TJPB - 0813000-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0813000-51.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (TERÇO DE FÉRIAS).
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTA PERCEPÇÃO A MENOR.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTIGO 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROVISÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
No mais, em consonância com a sentença objurgada, a legislação militar assegura que o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, que deve considerar apenas as verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais e indenizatórias.
Nesse sentido, seguem os precedentes da Corte de Justiça paraibana em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO VENHA OCORRENDO A MENOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê em seu art. 15 e 22, que o adicional de terço de férias e o décimo terceiro incidem sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória.
Da mesma forma, tenho que o Ente Estadual realizou o pagamento do 13ª salário ao promovente no mês de novembro de cada ano, no entanto levando em consideração a remuneração devida no mês de dezembro.
No cômputo houve a dedução apenas das verbas de natureza indenizatória, a exemplo da Gratificação art. 57 – Ext.
Presidio, Auxílio Alimentação, Gratificação do Plantão Extra PM.MP 155/2010, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor. (...). (TJPB - 0831863-60.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022). (grifo nosso!) AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - No caso dos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor (Id.
Núm. 8703662) não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 13º salário, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, a exemplo do auxílio-alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial, não integram a base remuneratória dos militares. (TJPB - 0878762-53.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021). (grifo nosso!) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS - CPF: *54.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS - CPF: *54.***.*17-91 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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