TJPB - 0801716-46.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:32
Juntada de informação
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13/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801716-46.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: GERLANDA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por GERLANDA VIEIRA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID 103052004.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID 104575754), postulando, por conseguinte, pela sua homologação, extinção do feito e levantamento dos valores depositados (IDs 105254759 e 105297616).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103052005 e 105093462, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 104575754) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 104575754, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID 105254760, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 105297616 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver.
Encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANDA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*09-41 (AUTOR).
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01/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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