TJPB - 0802004-03.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802004-03.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO MARCELINO DO CARMO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento de excesso de execução (id. 81780493).
Efetuou depósito para garantia do juízo (id. 81781252).
Recebida a impugnação, e, após ouvida a parte exequente, persistente a divergência, foi determinada a remessa à contadoria judicial.
A contadoria judicial apresentou parecer (id. 108558419).
Intimadas, a parte exequente expressou concordância com os cálculos (id. 108965005), ao passo que a executada, também o fez (id. 108750366).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A impugnação merece acolhimento.
Vejo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados nos critérios jurídicos definidos no título executivo transitado em julgado, inclusive com a concordância das partes.
Do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id. 108558419.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Deixo de acolher o requerimento do executado quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao exequente, uma vez que a alegação se refere à suposta incorreção dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, cuja apuração depende de verificação aritmética específica.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Ressalte-se, ainda, que a mera divergência nos cálculos não é suficiente para afastar os efeitos da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Transcorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 9.553,22, a título de crédito principal, em favor do autor, e de R$ 1.432,98, a título de verba sucumbencial, em favor do patrono do autor.
Fica, desde já, autorizada a dedução dos honorários contratuais diretamente do crédito principal, caso seja juntado o respectivo contrato aos autos.
Quanto ao valor excedente, determino a liberação em favor do executado, nos termos requeridos no Id. 108750366.
Quanto às custas finais, proceda-se ao cálculo com base no valor da condenação, nos termos do id. 83647547.
Após, intime-se o executado para efetuá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 04:47
Baixa Definitiva
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19/09/2023 04:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2023 04:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:33
Conhecido o recurso de JOAO MARCELINO DO CARMO - CPF: *42.***.*74-34 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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