TJPB - 0834791-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de LAERTY SANTOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:17
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834791-23.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO movida por REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA em face do PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, que encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em certidão sob ID 115237470 aportou divergência acerca do beneficiários do RPV a ser expedido a título de honorários sucumbenciais, diante da existência de dois advogados habilitados pela parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Ocorre que, segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, contudo, ao advogado que estava patrocinando a causa até o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão que a substituiu.
Vejamos: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A FASE EXECUTIVA CORRETAMENTE INDEFERIDO.
VERBA PERTECENTE A ADVOGADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais surge a partir do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão que a substitui, cabendo sua execução apenas ao advogado que atuou na fase de conhecimento, em prol de quem foram fixados.
Daí porque não há como acolher o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo advogado subscritor do recurso, constituído por novo mandato somente depois do trânsito em julgado para requerer o cumprimento da sentença. (TJ-SP - AI: 20991363820208260000 SP 2099136-38.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL ENTÃO PRESTADO.
AO ADVOGADO QUE É CONTRATADO APÓS A SENTENÇA, TOCAM APENAS OS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EVENTUAIS HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A PARTE, CABENDO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCURADOR QUE ATUOU DURANTE TODO O PROCESSO DE CONHECIMENTO OS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTA FASE, SOB PENA DE REMUNERAR-SE O NOVO PROCURADOR POR ATOS QUE NÃO PRATICOU.
PRECEDENTES. 1.
Demanda indenizatória movida pelos agravantes em face dos réus pugnando pela rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre as partes com a consequente restituição dos valores despendidos, bem como indenização à título de danos morais; 2.
Sentença proferida declarando rescindido o contrato condenando as rés, solidariamente, a restituir 90% do valor pago pelos agravantes, deixando de acolher apenas o pedido relativo aos danos morais.
Quanto aos ônus sucumbenciais, determinou a sentença, tão somente, a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a parte agravante decaiu em parte mínima do pedido; 3.
Apelação interposta pelos réus, tendo sido provida em parte para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado bem como que as custas processuais deveriam ser rateadas, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 10% sobre o valor da condenação; 4.
Renúncia ao mandato após a sentença conforme fls. e-385/387. 5.
Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada. 6.
Pleito de compensação dos honorários advocatícios com base na Súmula 306 que não merece acolhida pois os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o patrimônio deste.
Inteligência do artigo 85, § 14 do CPC/15 e do artigo 23 da Lei 8.906/1994. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779695720218190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Sendo assim, apenas as advogadas constituídas até o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão fazem jus aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, razão pela qual a RPV dever ser expedida em favor do beneficiário WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053-A.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:16
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:54
Juntada de Informações
-
15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de LAERTY SANTOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/02/2025 13:16
Homologado o pedido
-
24/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2020 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 01:53
Decorrido prazo de LAERTY SANTOS DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 02:27
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:36
Decorrido prazo de LAERTY SANTOS DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 03:55
Decorrido prazo de LAERTY SANTOS DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 00:10
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:46
Decorrido prazo de PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO em 29/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/09/2016 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2016 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo (Interno) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843587-22.2024.8.15.2001
Margarida Rolim de Lacerda
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 10:34
Processo nº 0825029-65.2025.8.15.2001
Joelma Dias Alves de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:51
Processo nº 0806733-81.2025.8.15.0000
Wallesta Pereira dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 13:01
Processo nº 0817359-73.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Severina Claudino Vieira de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:19
Processo nº 0834791-23.2016.8.15.2001
Laerty Santos da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27