TJPB - 0829079-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0829079-57.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: JOSE VAMBERTO DE LIMA BARROS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ VAMBERTO DE LIMA BARROS, contra decisão proferida no id. 111635429, que foi rejeitou a exceção de pré-executividade.
Suscitou o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pronunciamento no que pertine a “ausência de comprovação da notificação para defesa administrativa” alegado na exceção de pré-executividade; da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da Ausência de Planilha Atualizada do Débito, pugnando, pelo acolhimento dos aclaratórios (id. 112143379).
Instada a Fazenda Pública, ora embargada, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inexistência de erro ou omissão na decisão objurgada, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (id. 113588357).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”.
Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista: 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic).
No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pelo embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida por este juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade, na tentativa da reanalise matéria já rebatida, devendo ao seu ataque valer-se do recurso apropriado. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de estreita admissibilidade, aplicável apenas a matérias que prescindam de dilação probatória.
Todavia, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pela parte excipiente, ora embargante, carecem de documentos comprobatórios, não havendo sequer a juntada do processo administrativo ao presente feito, limitando-se, portanto, aos fatos suscitados no recurso sem o devido lastro probante, elemento intrínseco ao manejo do recurso.
Portanto, sendo a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, por consequência, fica restrita as matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz e, sendo assim, ao fazer uso do recurso, compete a parte excipiente, ora embargante, munir dos documentos comprobatórios de forma prévia, caso contrário, a matéria de defesa ensejará a dilação probatória, o que não é admissível.
Cito: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Preenchidos os requisitos elencados em lei, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado, além de carecedores de dilação probatória, não se revelam aptos a desconstituir a certidão.” (0800645-95.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) (g. n.) Portando, por força do art. 927 do CPC, com a devida observância ao entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e jurisprudência pátria, é incabível acolhimento da exceção de pré-executividade direcionada a desconstituir certidão de dívida ativa – CDA, com base em argumentos que ensejam a necessidade de dilação probatória, circunstância devidamente evidenciada na decisão objurgada.
Para um possível afastamento da cobrança apresentada na CDA através do recurso escolhido pelo embargante, se torna imprescindível a existência de fatos que demonstrem limpidamente uma possível nulidade, devendo haver comprovação de fato incontroverso quanto ao acolhimento, situação essa, que não ficou demonstrada, resultando na rejeição, conforme fundamentação discorrida na decisão.
Quanto a suposta omissão da fundamentação legal, é importante destacar os seguintes trechos da Decisão objurgada, deixando límpido a devida análise: “Diante desse cenário, a questão arguida pela parte executada demanda a produção de provas, sendo assim, não deve ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade.
Quanto ao argumento de que as CDAs conteriam vícios, não sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: (…) Outrossim, diferente do que alegou o excipiente, pela análise dos autos, as CDA acostada no id: 99764421, preenche todos os requisitos legais.
Verifica-se que as mesmas trazem em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, tanto a alegação de nulidade dos títulos, quanto de cerceamento de defesa alegado, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.” Por fim, cabe frisar, que a finalidade dos Embargos de Declaração resta circunscrita a corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas, concernentes às eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, o que não se confirma na hipótese da decisão objurgada.
Portanto, inexiste o dever de correção.
Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a parte embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.” (0005683-44.2014.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) (Destaquei) Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191. 2 BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida.
Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil ; vol. . 4), pg. 121. 3 LEVENHAGEM, Antônio José.
Comentários ao Código de Processo Civil , Ed.
Atlas ,São Paulo , 1996, Tomo III, pg. 74 e 75. -
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE VAMBERTO DE LIMA BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:48
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 09:57
Determinada a citação de JOSE VAMBERTO DE LIMA BARROS - CPF: *54.***.*41-65 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813113-78.2018.8.15.2001
Sigismundo Goncalves Souto Maior Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0806138-61.2023.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Klewber Peixoto de Souza
Advogado: Renan Elias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 07:02
Processo nº 0813113-78.2018.8.15.2001
Sigismundo Goncalves Souto Maior Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 16:11
Processo nº 0811275-32.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Maria da Conceicao Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 11:12
Processo nº 0811275-32.2020.8.15.2001
Antonio Pedro da Silva Neto
Paraiba Previdencia
Advogado: Jansen Henrique de Carvalho Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 15:43