TJPB - 0806138-61.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:39
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:18
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806138-61.2023.8.15.2002 Polo Passivo: NIELLY KESSIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES e outros Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 31/05/2023, em id. 74126462.
Ato contínuo, os investigados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia.
Por seu turno, a Defesa do acusado KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA apresentou a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Ao se manifestar, o Parquet apresentou parecer favorável à absolvição sumária (ou, no caso, o não recebimento da exordial acusatória) em relação ao réu (id. 102825968). É o breve relatório.
DECIDO. 1) DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA.
Do mesmo modo, o investigado KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Inicialmente, impende registrar que no procedimento especial da Lei de Drogas também serão aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal.
Desta feita, chega-se à conclusão de que o art. 395 deste Código deve ser devidamente observado quando do recebimento de uma denúncia.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo: Art. 395 do CPP | A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ainda, também deverá ser observado o que dispõe o artigo 397, quando indica que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Posto isto, é necessário entender que, no procedimento especial da Lei de Drogas, o indivíduo terá a peça inicial da acusação rejeitada antes mesmo de enfrentar o início formal da ação penal, preservando assim seu status dignitatis sem qualquer alteração, de modo que a absolvição sumária não se faz necessária, mormente à ausência de um processo penal contra o indivíduo.
Dessa forma, é preciso conjugar os dois artigos anteriormente mencionados para chegar à conclusão acerca da existência de condição para a ação penal, uma vez que, no procedimento especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia se dá após a apresentação da defesa prévia, o que nos faz concluir que a absolvição sumária estampada no Código de Processo Penal refere-se ao não recebimento da denúncia na Lei 11.343/06.
O professor Renato Brasileiro de Lima, ao dispor sobre a justa causa para um acusação penal, apresenta-nos um caminho: “Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.” (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 307) No presente caso, impõe-se reconhecer que a denúncia em relação ao investigado Klewber Peixoto de Souza não possui o suporte probatório mínimo para ensejar o início da persecução penal do acoimado.
Constata-se, com base na descrição da exordial acusatória, que o increpado não praticou nenhum dos 18 verbos núcleos constantes no artigo 33 da Lei 11.343/06, de modo que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Os Tribunais Superiores vêm proferindo decisões no sentido de que o fato de um encarcerado solicitar (pedir) a outrem que leve drogas para o interior de estabelecimento prisional não é considerado crime, uma vez que não há nenhum verbo que amolde esta conduta ao tipo penal.
Destaque-se o Informativo 770 do Superior Tribunal de Justiça: STJ | 2023 | A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
E mais: STJ | 2021 | A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021) Ainda que se entenda que seja possível que o preso tenha organizado a empreitada criminosa das possíveis corrés nestes tipos de situação, demonstrando a conduta de “adquirir” entorpecentes, as denúncias, em geral, não trazem indícios mínimos suficientes a possibilitar a instauração de um processo penal.
No caso, a denúncia não apresenta solidez mínima para aduzir que o investigado adquiriu as drogas (seja por meio de aparelhos celulares ou outro meio possível) e utilizou-se da corré para ter a posse destas.
Ainda, em relação ao crime de associação criminosa para o tráfico de drogas, para evitar tautologia, remeto à análise feita em tópico anterior.
Em síntese, também não há elementos indiciários mínimos na exordial acusatória para constatar qualquer espécie de animus associativo entre os investigados.
Pelo exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer ministerial, REJEITO A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA, com fulcro no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, haja vista não constituir crime o fato narrado em relação a este increpado. 2) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A NIELLY KESSIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES. 2.1) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 restou evidenciada através do(s) Laudo(s) de Constatação preliminar e auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação.
Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa, em relação à acusada Nielly Kessia Barbosa da Silva Rodrigues.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas da acusada e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta. 2.2) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Impõe-se consignar, inicialmente, que a rejeição da denúncia, por ser esta inepta (art. 395, inc.
I, do CPP), é sempre medida de caráter excepcional.
Todavia, no caso particular, a denúncia não aponta nenhum indício suficiente de autoria da prática do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Nesta ocasião, o Parquet não descreveu elementos mínimos que corroborem com a dúvida razoável acerca da associação criminosa para o tráfico de drogas.
Neste sentido, os Tribunais Superiores vêm entendendo que deve ser rejeitada a denúncia quando ausentes narrativas que demonstrem o animus associativo entre os possíveis investigados: STJ | AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RÉUS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola o art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa" ( AgRg no REsp 1.357.391/SC , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016) 2.
Na hipótese, conforme posto no acórdão impugnado, a peça acusatória não traz a descrição específica da conduta de cada réu no suposto crime de associação para o tráfico de entorpecentes, ou mesmo a forma que pela qual se deu o liame subjetivo entre eles.
Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu sua inépcia. 3.
Agravo regimental não provido.
Pois bem, o crime de associação para o tráfico é previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 que dispõe: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Trata-se, portanto, de delito autônomo que exige, para sua caracterização, a comprovação da associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34, todos da Lei de Drogas.
O tipo, portanto, reclama elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter duradouro e estável.
Na hipótese, a prova dos autos não foi capaz de demonstrar minimamente o comportamento associativo, estável e duradouro entre os acusados.
Portanto, ausentes provas suficientes para fundamentar a uma imputação desta natureza, por via de, nos termos da denúncia, estar amplamente expressa e de maneira genérica.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE NIELLY KESSIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES pelo fatos ora imputados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que REJEITO A DENÚNCIA no que refere-se ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
Em síntese, o processo seguirá apenas com a acusada NIELLY KESSIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, como incursa no crime do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Dessa forma: 1.
Altere a classe processual para AÇÃO PENAL. 2.
Retire o nome do réu KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA do polo passivo da AÇÃO PENAL. 3.
Certifiquem-se os antecedentes criminais da acusada, juntando aos autos as certidões do STI, do SEEU e do BNMP; Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
03/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:25
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:10
Juntada de Ofício
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02/07/2025 22:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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09/06/2025 17:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2025 17:47
Determinada diligência
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05/06/2025 17:47
Recebida a denúncia contra NIELLY KESSIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *13.***.*60-11 (INDICIADO)
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05/06/2025 17:47
Rejeitada a denúncia
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05/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/12/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 22:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:13
Determinada diligência
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12/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:50
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de KLEWBER PEIXOTO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:54
Apensado ao processo 0806056-30.2023.8.15.2002
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30/05/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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