TJPB - 0803903-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803903-56.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na temática debatida, a norma incidente é a Lei nº 7.713/88, a qual prevê a dispensa do pagamento do Imposto de Renda a pessoas acometidas por doenças graves, as quais, como regra, necessitam de tratamento de saúde ou uso de medicamentos especiais.
O aludido diploma legal institui rol taxativo das hipóteses de isenção, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria dessa fase procedimental, observa-se do laudo emitido por médico assistente, que a parte autora é portador de cardiopatia com comprometimento da função sistólica e presença de arritmia (CID 10, I49, B57, I50).
Assim, o Demandante se amolda na previsão das isenções constantes no dispositivo normativo supracitado, uma vez que possui cardiopatia grave.
Ademais, corroborando com tal entendimento, o Superior tribunal de Justiça é uníssono “(...) no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas” (Precedente do STJ - REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006).
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, esse se encontra no fato de que os descontos alusivos ao imposto de renda, supostamente indevidos, são realizados mensalmente nos proventos da autora, diminuindo a verba alimentar que lhe é devida.
Incumbe ainda salientar que a presente decisão é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em razão da alteração do estado de fato ou de prova durante a instrução, não havendo também que se falar em irreversibilidade dos seus efeitos, até pelo cunho exclusivamente patrimonial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que os promovidos, procedam com a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da parte autora.
Intimem-se No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Determinada a citação de (HERDEIRO) casado com VILMA DA SILVA SOUZA VALDIVINO LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO VALDIVINO LIMA - CPF: *20.***.*38-00 (AUTOR), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.121.
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20/05/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:29
Indeferido o pedido de (HERDEIRO) casado com VILMA DA SILVA SOUZA VALDIVINO LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO VALDIVINO LIMA - CPF: *20.***.*38-00 (AUTOR)
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13/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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