TJPB - 0800609-11.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ALISSON CANDIDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARLENE VELOSO BORGES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME VELOSO BORGES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOCELYN VELOSO BORGES NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MANFREDO VELLOSO BORGES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
enten Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA INVENTÁRIO (39) 0800609-11.2022.8.15.0381 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA DE CUJUS: MANFREDO VELLOSO BORGESHERDEIRO: JOCELYN VELOSO BORGES NETO, GUILHERME VELOSO BORGES, MARLENE VELOSO BORGES, ALISSON CANDIDO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
ADRIANO MARCIO DA SILVA, advogado qualificado nos autos, requer a DESISTÊNCIA da presente ação de inventário, alegando o falecimento sucessivo da parte autora SEVERINA MARIA DA SILVA e dos inventariantes ALISSON CANDIDO DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA, constituintes do subscritor. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é direito potestativo da parte, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em tela, o advogado constituído pelos falecidos requerente e inventariantes fundamenta adequadamente o pedido de desistência no óbito sucessivo de seus constituintes, circunstância que efetivamente inviabiliza a continuidade do feito na forma como foi proposto.
Com efeito, o falecimento da parte requerente e dos inventariantes nomeados gera a necessidade de novo procedimento inventarial, a ser promovido pelos herdeiros legítimos ou interessados, nos termos da legislação pertinente.
A fundamentação apresentada demonstra justa causa para a desistência, não havendo óbice legal ao seu deferimento.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência requerida e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da extinção.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Transitada em julgado nesta data, arquivo os presentes autos.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
07/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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23/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2023 20:24
Decorrido prazo de ALISSON CANDIDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:08
Deferido o pedido de
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26/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/04/2022 01:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2022 21:03
Conclusos para despacho
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20/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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