TJPB - 0801232-27.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:12 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:12 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801232-27.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: AUTA ARAO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença.
 
 A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a ré não procedeu com o pagamento, tendo sido bloqueados valores referentes ao valor devido apontado pela autora.
 
 A ré foi intimada para manifestação sobre os bloqueios sofridos, mas deixou transcorrer o prazo.
 
 O autor de forma expressa aceitou os valores bloqueados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
 
 Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
 
 Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
 
 No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado após bloqueio judicial.
 
 De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
 
 Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
 
 Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento.
 
 Autorizo, de logo, a transferência dos valores para a conta do advogado, considerando autorização expressa na procuração de "receber e dar quitação" e de "efetuar levantamentos".
 
 Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento de que os valores foram depositados na conta do advogado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
 São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 19:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/07/2025 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 04:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 11:10 Publicado Expediente em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
 
 João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801232-27.2024.8.15.0051 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AUTA ARAO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801232-27.2024.8.15.0051 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias".
 
 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE_**-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, LINDALVA GOMES DE SOUZA Técnica Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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                                            03/07/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 06:24 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 22:01 Outras Decisões 
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                                            02/04/2025 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 07:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/04/2025 07:27 Processo Desarquivado 
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                                            01/04/2025 15:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/03/2025 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 12:00 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 12:00 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            15/12/2024 16:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/12/2024 00:25 Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 22:58 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/11/2024 14:57 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            11/11/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 17:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/10/2024 15:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:56 Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:56 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/08/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 22:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/07/2024 10:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/07/2024 10:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTA ARAO DE SANTANA - CPF: *52.***.*09-13 (AUTOR). 
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                                            07/07/2024 22:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2024 22:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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