TJPB - 0841878-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 03:18 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/07/2025 01:12 Decorrido prazo de JOSE IRAN ARAUJO DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 01:29 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
- 
                                            04/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841878-49.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE IRAN ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITO MODIFICATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 D E C I D O.
 
 Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
 
 Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
 
 II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
 
 Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
 
 III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
 
 CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
 
 Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            02/07/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            18/06/2025 08:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 11:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/05/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 18:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2024 00:59 Decorrido prazo de JOSE IRAN ARAUJO DA SILVA em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 14:12 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            02/10/2024 23:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 23:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 11:37 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            12/09/2024 11:37 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            12/09/2024 11:37 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            12/09/2024 11:37 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
- 
                                            12/09/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/09/2024 14:55 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            18/07/2024 23:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2024 16:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            03/07/2024 16:23 Outras Decisões 
- 
                                            03/07/2024 13:08 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
- 
                                            03/07/2024 01:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/07/2024 01:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803800-65.2024.8.15.0261
Maria de Lourdes Evangelista de Albuquer...
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 20:37
Processo nº 0870007-64.2024.8.15.2001
Ildemar Freire da Silva
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:18
Processo nº 0830570-16.2024.8.15.2001
Marinalva Nunes do Nascimento
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:25
Processo nº 0818949-71.2025.8.15.0001
Jacinto Vieira de Carvalho
Sandra Dantas Evangelista
Advogado: Jacinto Vieira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 11:56
Processo nº 0801540-62.2025.8.15.0331
Thaynan Pimentel de Barros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 21:34