TJPB - 0869469-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0869469-83.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Decisão
-
24/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/04/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:59
Juntada de Decisão
-
29/01/2025 19:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825323-54.2024.8.15.2001
Ana Lucia Coutinho de Rezende
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Batista Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 19:12
Processo nº 0800241-67.2023.8.15.0251
Erica Liane Gomes de Sousa
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 13:24
Processo nº 0800241-67.2023.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Erica Liane Gomes de Sousa
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 19:29
Processo nº 0835120-88.2023.8.15.2001
Jose Augusto Velez Candido
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 10:13
Processo nº 0809217-34.2021.8.15.0251
Amauri Caetano de Lucena 73790125415
Jose Martins Gomes
Advogado: Kemyson Pierre Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 14:37