TJPB - 0803575-56.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 14:34
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803575-56.2025.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, JULIANA PAREDES GUEDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) EMBARGANTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 122688037, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES e JULIANA PAREDES GUEDES, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BRADESCO, igualmente identificado(a) no caderno processual.
Petição da parte embargante informando a celebração de acordo entre as partes na ação de execução de título extrajudicial nº 0801516-03.2022.8.15.0731, pugnando, portanto, pela extinção dos presentes embargos (id. 122538497 a id. 122538498).
FUNDAMENTAÇÃO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Vale dizer, em que pese a petição autoral requeira a desistência da ação, vê-se que o acordo firmado na ação executiva abarca, especificamente, na cláusula 3, prevê a desistência de "quaisquer outras ações em que se pretenda discutir os termos referenciados, renunciados aos direitos sobre os quais elas se fundamentam e renunciando a todos os direitos e efeitos que eventualmente, lhe forem assegurados pelas decisões proferidas até esta data nos autos delas, inclusive sucumbência".
Portanto, depreende-se que o fundamento da extinção dos presentes embargos se dá pela homologação de acordo entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, eis que já abarcada no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade.
Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique.
Registre.
Intime. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:34
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 11:28
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803575-56.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EMBARGANTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, JULIANA PAREDES GUEDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 117443448, cujo teor segue: " Intimem-se as embargantes CHRISTIANNE PAREDES GUEDES e JULIANA PAREDES GUEDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos dos últimos 3 (três) meses de contas bancárias de sua titularidade, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
P.I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:09
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803575-56.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EMBARGANTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, JULIANA PAREDES GUEDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 113932429, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Verifica-se pendente o pagamento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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