TJPB - 0800864-56.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
N.º 0800864-56.2021.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em face de EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Diante da informação das partes de que o pagamento se dará por meio de valores bloqueados nos autos do 0800864-56.2021.8.15.0331, em trâmite perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, comunique-se ao juízo acerca do presente acordo, a fim de que seja providenciado o necessário para liberação dos valores constritos.
Por fim, não havendo providências pendentes de cumprimento (inclusive pagamento de custas finais), arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
17/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA - CPF: *48.***.*67-09 (APELANTE) e provido
-
06/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:31
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801344-60.2024.8.15.0741
Maria de Lourdes Araujo Dias
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Marcondes Alberto Pinto de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 15:15
Processo nº 0803575-56.2025.8.15.0731
Christianne Paredes Guedes
Banco Bradesco
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:00
Processo nº 0806676-91.2022.8.15.0251
Rita de Kassia Medeiros Lucena
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 12:44
Processo nº 0801642-26.2021.8.15.0331
Jose Severino da Silva Borges
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 15:00
Processo nº 0807390-52.2024.8.15.0131
Luiz Antonio Lucio Rangel
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 15:17