TJPB - 0817883-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817883-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência ajuizada por ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em meados de 2019, focando na redução dos gastos com energia elétrica, realizou investimento na ordem de R$ 49.475,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em energia fotovoltaica, de potência nominal de transformador em 75kVA, instalada na sede da empresa localizada à Rua Agostinho Veloso da Silveira, nº 235, Velame, Campina Grande – PB (CEP: 58420-443), para suprir o consumo de energia da sua unidade consumidora de média tensão (5/3248627-6), optante pelo faturamento do grupo B.
Nesse sentido, alega que, com a edição da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, foi notificada pela parte ré que deveria se adequar aos novos requisitos (dentre os quais, a proibição de alocação/recebimento de excedentes de energia de UC distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica), sob pena da “interrupção da opção de faturamento pelo grupo B, devendo a distribuidora realizar o faturamento com tarifa aplicada ao grupo A, conforme demanda declarada na solicitação de acesso, a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo”.
Aduz, portanto, que a resolução extrapolou os limites da competência da Agência de regular e fiscalizar o setor elétrico no Brasil, bem como que desrespeitou o direito adquirido.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que a unidade consumidora da Requerente seja reenquadrada no GRUPO B-Optante, independentemente de alocação ou não do excedente de energia para outras unidades consumidoras distintas, se abstendo a Requerida de realizar qualquer cobrança de tarifa de demanda fora dos moldes do GRUPO B-optante, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Em Id. 91476834, este juízo postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a manifestação da requerida a respeito dos fatos ventilados pelo autor.
Contestação apresentada pela ré em Id. 106700343.
Impugnação à contestação em Id. 110633752.
Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal (Id. 111968919) e o autor deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que ainda não houve apreciação a respeito do pedido de tutela de urgência; o que passo a fazer nesta ocasião.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Numa análise preliminar da lide, verifica-se que assiste razão ao autor quanto à sua postulação inicial no feito.
Os documentos carreados à inicial demonstram que a parte autora fazia a opção pela modalidade de faturamento no grupo B (Id. 91468869), e que não havia, a priori, impeditivo legal que obstasse a compensação.
Assim, satisfeito o fumus boni iuris, ante a demonstração de verossimilhança das alegações autorais, ao menos numa análise prima facie.
O perigo de demora também se justifica, na medida em que a espera pela prestação jurisdicional pode prejudicar o autor, eis que postergar a medida significaria permitir um prejuízo econômico ao promovente - sobretudo considerando a disparidade nos valores suportados nas faturas de energia elétrica antes e após a alteração da forma de apuração (Id. 91468870 e 91468871).
Portanto, satisfeitos os requisitos da tutela de urgência, inexiste óbice para que a medida liminar seja deferida.
Nessa esteira, a jurisprudência do TJPB, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A Resolução Normativa nº 1.059/2023, a princípio, extrapolou seus limites ao criar exigências não previstas na Lei n. 14.300/2022 e, por consequência, feriu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da consumidora que celebrou negócio jurídico fundado em uma determinada norma para implantação de usina de energia solar e posteriormente se viu compelido a contratar demanda de geração e carga para outras unidades de sua titularidade, que até então estavam beneficiadas do excedente de energia fotovoltaica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0804685-86.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória.
Geração de energia fotovoltaica.
Consumidor enquadrado no grupo B optante.
Superveniência da resolução normativa n. 1.059/2023 da ANEEL.
Desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Tutela de urgência.
Requisitos presentes.
Provimento do recurso. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
A Resolução Normativa nº 1.059/2023, a princípio, extrapolou seus limites ao criar exigências não previstas na Lei n. 14.300/2022 e, por consequência, feriu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da consumidora que celebrou negócio jurídico fundado em uma determinada norma para implantação de usina de energia solar e posteriormente se viu compelido a contratar demanda de geração e carga para outras unidades de sua titularidade, que até então estavam beneficiadas do excedente de energia fotovoltaica. 3.
Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0825104-64.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO COMPULSÓRIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a manutenção do consumidor no Grupo B Optante, afastando a exigência de reenquadramento tarifário para o Grupo A, imposta com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
O juízo de origem reconheceu a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, declarando a nulidade da alteração compulsória e condenando a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum tem competência para julgar a demanda, ante a alegação de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL; (ii) estabelecer se a Concessioinária de Energia pode, com respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, impor a alteração do regime tarifário dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ANEEL tem a função de regulamentar, fiscalizar e controlar o setor elétrico.
Contudo, a controvérsia envolve relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem questionamento da política pública de fornecimento ou necessidade de intervenção regulatória direta.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica, pois a concessionária de energia elétrica presta serviço ao consumidor final, sendo vedadas alterações contratuais unilaterais que imponham ônus desproporcional ao usuário.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode modificar unilateralmente contratos firmados sob normatização anterior, pois impõe nova obrigação ao consumidor em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, afrontando o princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência reconhece que consumidores enquadrados no Grupo B Optante têm direito adquirido às condições originalmente pactuadas, sendo inviável a exigência de reenquadramento tarifário sem previsão legal expressa e sem observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas que envolvem relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode impor reenquadramento tarifário compulsório em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801035-88.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0834650-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 24/09/2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825104-64.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29/04/2024; TJMS.
Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 24/09/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803091-13.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e numa análise sob juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo promovente, com base no art. 300 do CPC, para que a Unidade Consumidora nº 5/3248627-6, da Requerente, seja reenquadrada no Grupo B-Optante, independentemente de alocação ou não do excedente de energia para outras unidades consumidoras distintas, se abstendo a Requerida de realizar qualquer cobrança de tarifa de demanda fora dos moldes do Grupo B-optante, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária, em qualquer caso de descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novas sanções em caso de desobediência reiterada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, e de modo a adequar o rito processual ao momento de tramitação do feito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitar a questão de fato que reputa controvertida, bem como relacionar de forma clara e direta o caso concreto e a prova pretendida (requerida em Id. 111968919), de sorte a justificar a adequação e pertinência desta, sob pena de indeferimento.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP (41.***.***/0001-64).
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04/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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