TJPB - 0803563-38.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803563-38.2021.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO BARRETO MENEZES Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a decisão retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a decisão embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através de agravo de instrumento.
Isso porque a decisão retro demonstrou adequadamente as razões de suspensão da presente Execução, com aplicação do inc.
III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo, não se insurgindo a Embargante sobre omissão, erro material ou qualquer outro indício capaz de interposição dos presentes aclaratórios.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:40
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:46
Juntada de diligência
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL MANDADOS DE MANDADOS COMARCA DE CAJAZEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:54
Determinada diligência
-
05/12/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:50
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:42
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 09:30 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
26/03/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 25/03/2024 09:30 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA JUDITH DE ALMEIDA BARRETO MENEZES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:59
Determinada diligência
-
15/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:44
Determinada diligência
-
17/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:24
Determinada diligência
-
21/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO MENEZES em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 18:58
Determinada diligência
-
16/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:32
Outras Decisões
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09/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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13/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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