TJPB - 0814163-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814163-66.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA HELENA BASSETTI BORGES REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA BASSETTI BORGES, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE E ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL BRASIL LTDA também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 79415393) Indeferida a tutela de urgência requerida (ID 89687944).
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante, antes da citação da parte promovida, acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 90726530). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:33
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 12:33
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814163-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/10/2023 10:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
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11/10/2023 21:10
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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04/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO a regularização do cadastramento dos patronos da parte autora junto ao PJE, INTIMO-OS para cumprirem o que fora determinado ao ID 71086681. -
14/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 09:15
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2023 10:32
Determinada diligência
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17/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASSETTI BORGES em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:28
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA BASSETTI BORGES (*54.***.*38-98).
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29/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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