TJPB - 0803032-63.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803032-63.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE GOMES.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material (id. 102542505).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 107731500).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, o promovido impugna também o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a causa foi quantificada de forma aleatória e excessiva.
No entanto, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, a parte autora quantificou de modo correto o valor da causa, conforme os pedidos de reparação material e moral, tudo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, razão pela qual rejeito esta impugnação.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança “debito seguro agibank”, o qual ensejou a cobrança em benefício previdenciário da promovente.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato celebrado originário da cobrança, bem como a validade dos atos.
Em tempo, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova.
Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes.
A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020).
Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a realização do contrato originário da cobrança e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação, bem como a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/09/2024 09:11
Juntada de Informações
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17/09/2024 08:56
Recebidos os autos.
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17/09/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/06/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 15:48
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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25/06/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GOMES - CPF: *20.***.*98-37 (AUTOR).
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19/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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