TJPB - 0802873-35.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RISONI BERNARDO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802873-35.2021.8.15.0381 [Liberação de Conta] REQUERENTE: RISONI BERNARDO DE SOUZA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – ALVARÁ – INFIMIDADE DE VALORES A SEREM RECEBIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
RISONI BERNARDO DE SOUZA, parte qualificada na inicial, por advogado legalmente habilitado, promoveram o presente Alvará Judicial.
Durante o trâmite processual, a MAPFRE SEGUROS SEGUROS GERAIS AS e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA informaram a inexistência de valores a serem recebidos.
Intimado sobre a resposta, o causídico deixou fluir o prazo sem apresentar novos requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
Conforme entende a doutrina nacional, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo escopo é a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de determinada conduta ou contendo uma autorização para se realizar certo ato.
O prosseguimento do presente feito padece de falta de interesse da parte demandante.
Dessarte, constato que o requerimento formulado merece ser deferido, porquanto o provimento jurisdicional, in casu, tornar-se-ia de resultado inócuo em face da ausência de valores a serem percebidos pela parte autora.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos jurídico-processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade permissiva do julgamento terminativo.
Pelo exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando a inexistência de valores, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:42
Determinada diligência
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02/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RISONI BERNARDO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:03
Juntada de Ofício
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:25
Deferido o pedido de
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14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:25
Determinada diligência
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25/04/2024 21:36
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RISONI BERNARDO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:23
Determinada diligência
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19/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 05:47
Juntada de provimento correcional
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31/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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19/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:45
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2021 10:19
Juntada de Ofício
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14/06/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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