TJPB - 0807461-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de NADJA VIANA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NADJA VIANA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807461-90.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NADJA VIANA LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – CONTESTAÇÃO – NOTIFICAÇÃO – CABIMENTO – MORA COMPROVADA – REVISÃO CONTRATUAL – REJEIÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Verificada a mora contratual do devedor, que não purgou a mora, é de ser consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra NADJA VIANA LIMA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, um automóvel Marca VOLKSWAGEN, modelo UP! CROSS UP! 1.0 12V IMOTION 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAG4123FT564858, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa NES8E88, renavam 1029540958, objeto de contrato de alienação fiduciária, por se encontrar a promovida inadimplente, conforme petição inicial (Id 70391405).
Deferida a medida liminar (Id 70392292), foi realizada a busca e apreensão do veículo (Id 92686692).
A promovida, compareceu aos autos para habilitar patrono (Id 92872163), interpor agravo de instrumento, que não foi provido (Id 93520598), e apresentar contestação (Id 93818938), na qual sustenta a abusividade dos juros pactuados, capitalização indevida de juros, abusividade dos valores, tarifas, sistema de amortização e desconstituir a mora.
Requer, por fim, que seja julgada improcedente a presente demanda e revogação da medida liminar constritiva, além de repetição do indébito de valores cobrados indevidamente.
O banco promovente apresentou réplica à contestação (Id 97641476).
Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação em que requer o julgamento antecipado da lide (Id 107981242).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, tendo em vista não vislumbrar necessidade de produção de novas provas, procedo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Trata o objeto da presente ação de cédula de crédito bancário, para fins de aquisição do veículo ora apreendido, sendo financiado, inicialmente, o valor de R$ 36.250,80, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.182,00.
Sobre todo o valor financiado no contrato, com custo efetivo total mensal de 3,37% e anual de 49,66%.
Sustenta a promovida a ilegalidade da taxa de juros contratada, que alega ser extorsiva.
As cópias dos contratos acostados aos autos preveem, de forma expressa e cristalina, taxa de juros contratada e o custo efetivo total, cujos termos foram objeto da devida assinatura da promovida.
Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista, é evidente a possibilidade de redução da taxa contratada, quando restar demonstrada a sua abusividade.
Para tanto, utiliza-se como parâmetro, os níveis de mercado.
Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas, a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso.
Na realidade, a eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor hipossuficiente, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, em virtude da sua inaplicabilidade nos contratos em que figura como parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
No presente caso, verifica-se que a taxa contratual de juros remuneratórios não indica abusividade, haja vista que não se encontram em desacordo com o percentual médio fixado pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação (25/01/2022) e a operação de crédito firmada.
Segundo constante em site do Banco Central do Brasil, as taxas para aquisição de veículo – pré-fixado, para pessoa física, variavam entre 0,20% até 8,10% ao mês e de 2,38% até 154,76% ao ano (Disponível em Acesso em 02/07/2025).
Portanto, estando as taxas pactuadas dentro do patamar razoável do mercado, é descabido o reconhecimento da sua abusividade.
Assim, as alegações são frágeis, pois incapazes de conduzir este julgador à medida extrema pleiteada de invalidar negócio jurídico que representa as vontades das partes.
Destarte, não merece respaldo a alegação de juros extorsivos, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras. 3 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE A Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n°. 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros nos contratos de financiamentos bancários celebrados após sua vigência, ou seja, após o dia 30 de março de 2000, nos seguintes termos: Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (...).
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001. (Reeditada pela MP n. 2.170-36/01).
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp. 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na utilização da tabela Price como critério de amortização do débito.
Neste sentido norteia a jurisprudência pátria: Direito Civil e Processual Civil.
Tabela Price.
Critério de amortização.
Ausente ilegalidade .
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas . 4.
Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).
Este entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE.
EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA .
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL .
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ART . 932, V, b, NCPC.
Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n . 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal .
Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que determinou a sua exclusão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00949847620128152001, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 07-04-2017) (TJ-PB - APL: 00949847620128152001 0094984-76 .2012.815.2001, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/04/2017, 1A CIVEL) Na hipótese dos autos, os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se prevista na respectiva avença, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Como visto, inexiste óbice à Tabela Price como método de amortização, inocorrendo qualquer abusividade em sua utilização no contrato em discussão.
Assim, é de ser rejeitada a alegação da parte devedora. 4 DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação à cobrança de seguro prestamista, trata-se de cobrança facultativa decorrente de disposição contratual e da autonomia da vontade das partes.
No entanto, desde que redigido com clareza, sem qualquer evidência de coação ou prática abusiva, como venda casada, sendo, portanto, legítima a cobrança do seguro e que, portanto, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a invalidação da cobrança ou menos ainda a devolução dos valores pagos, pois não se infere qualquer má-fé da instituição financeira.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA. 1.
Observada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a relativização do princípio da "pacta sunt servanda", aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus". 2.
A prática de contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo, além de servir de garantia de sua quitação. 3.
A cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual. 4.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro. 5.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro.
Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista. (TJ-PE - APL: 3933377 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Assim, não se vislumbrando abusividade ou ilegitimidade na cobrança de seguro prestamista, pois regularmente contratado entre as partes, não merece acolhimento os argumentos da promovida, devendo ser rejeitada a pretensão também neste ponto. 5 DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO Impugna a parte promovida também a cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação, que alega serem abusivas.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 958), apreciou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem fixando três teses no seguinte sentido: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.” “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Consta no instrumento contratual cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), tarifa esta que já foi objeto de análise do STJ, que firmou entendimento quanto à licitude dessa cobrança, conforme decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, afetada como recurso repetitivo, quando declarou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, que não se confunde com as tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), pois não se comprovou que já havia vínculo anterior com a instituição financeira.
Desta forma, não há fundamento para se falar em abuso ou ilicitude da cobrança de tarifa de cadastro, motivo pela qual devem ser rejeitada a argumentação da devedora sobre tal ponto.
Com relação à tarifa de avaliação e registro do contrato, consta no instrumento contratual cobrança dos valores de R$ 144,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para registro do contrato junto ao Órgão de Trânsito e de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para avaliação do bem recebido em garantia.
Verifica-se que foram especificados os serviços cobrados, tratando-se de contraprestação pelo serviço de registro do contrato e de avaliação do bem financiado, providências necessárias à regularização do contrato.
Assim, não há qualquer evidência de que os serviços não foram prestados.
Portanto, não configurada nenhuma das situações de abusividade estabelecidas no decisório ora mencionado, resta cogente o desacolhimento do argumento da promovida. 6 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer a promovida a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, tendo em vista suposta abusividade de cláusulas contratuais.
Ocorre que, como visto, não foi evidenciada cobrança indevida de valores, ante a inexistência de abusividade do contrato.
Conforme já verificado no presente julgado, as cláusulas avençadas encontram-se amparadas pela legislação, não havendo irregularidade ou abusividade e, consequentemente, nada a ser restituído.
Forçosa, portanto, a rejeição do pedido de repetição de indébito. 7 DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se a presente ação de pedido de busca e apreensão de bem dado em garantia em virtude de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 (LAF).
Conforme preconiza o art. 3º da legislação específica, o credor, proprietário fiduciário, poderá, desde que comprovada a contratação e a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A relação contratual restou suficientemente comprovada, conforme contrato de financiamento bancário (Id 70391423).
O art. 2º, § 2º, da LAF, ao disciplinar a comprovação da mora, predispõe que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O banco promovente, visando o atendimento da determinação legal, expediu notificação extrajudicial ao endereço da devedora, conforme informado em contrato.
Consoante aviso de recebimento acostado nos autos, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor foi entregue e recebida pela demandada (Id 70391427).
O art. 2º, § 2º, da LAF, ao disciplinar a comprovação da mora, predispõe que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A parte promovida, em sua contestação, não nega o débito, mas alega a abusividade da cobrança de juros e de outras previsões do respectivo contrato.
Intenta, inclusive, descaracterizar a mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, argumentos que não foram acolhidos, como visto alhures.
Assim, considerando a regularidade da notificação extrajudicial recebida, restou suficientemente demonstrada a mora da devedora.
Considerando a satisfação dos requisitos legais, foi deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora (Id 92686692).
Logo, inferindo-se a inadimplência da parte promovida e não tendo havido o pagamento do valor devido, outro caminho não há senão ratificar os efeitos da medida liminar deferida e julgar procedente a ação. 8 DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO consolidando na pessoa da instituição financeira, promovente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca VOLKSWAGEN, modelo UP! CROSS UP! 1.0 12V IMOTION 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAG4123FT564858, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa NES8E88, renavam 1029540958, tornando definitiva a apreensão liminar.
Por outro lado, rejeito a RECONVENÇÃO proposta pela promovida, pelas razões acima expostas.
Proceda-se a baixa de gravame em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora concedo ao demandado.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de NADJA VIANA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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28/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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