TJPB - 0801191-09.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801191-09.2019.8.15.0351 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias].
AUTOR: DAVID MICHAELL CAVALCANTI DOS SANTOS LINS.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:42
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2019 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 01:28
Decorrido prazo de DAVID MICHAELL CAVALCANTI DOS SANTOS LINS em 01/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:37
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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30/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
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24/05/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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