TJPB - 0800281-22.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:58
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800281-22.2025.8.15.0981 [Multas e demais Sanções] AUTOR: WILLIAM JOSE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de infração c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Willam José da Silva em face do Detran/PB, visando o reconhecimento da nulidade das infrações de trânsito imputadas ao promovente, bem como a concessão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Alega o autor que, no dia 25.11.2022, obteve sua CNH na categoria AB.
Contudo, ao requerer a CNH definitiva, teve o pedido indeferido sob o argumento de que constavam três infrações de trânsito atribuídas ao seu nome.
Aponta que tais infrações foram cometidas por terceiro, pois o veículo vinculado às penalidades foi vendido por ele em 2016 ao Sr.
Lourival José Pereira, que, por sua vez, alienou o bem ao Sr.
Geraldo de Souza Gomes sem que houvesse a devida transferência de propriedade.
Destaca-se, ainda, que a parte demandada quedou inerte em sua manifestação e não compareceu à audiência una, gerando, portanto, os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC.
A presente demanda trata de transferência de propriedade de veículo com a dispensa do pagamento de multas por infração de trânsito junto ao DETRAN/PB.
Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, vide: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Sendo assim, caso não ocorrida a expedição do documento, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 60 (sessenta dias), cópia autenticada da transferência do veículo, in litteris: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Nesse sentido, observa-se que quando não realizada a comunicação de alienação do bem, o antigo proprietário deste se responsabilizará pelas penalidades impostas até que haja o encaminhamento da respectiva documentação.
Todavia, a jurisprudência pátria têm mitigado a aplicação do dispositivo alhures mencionado quando o promovente demonstra a transferência do bem, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). (grifo nosso).
No caso, observa este Juízo que o autor comprovou a efetiva entrega do veículo automotor, conforme autorização para transferência de propriedade datada em 22 de outubro de 2016, (id. 107236695, pág. 1).
Nesse contexto, verifica-se que as infrações de trânsito que culminaram nas multas em nome do autor ocorreram em 30 de junho de 2023 e 13 de maio de 2023 (id. 107236695, págs. 5-7), datas posteriores à alienação.
Assim, ainda que a comunicação de venda tenha sido efetuada apenas em 11 de janeiro de 2024 (id. 107236695, pág. 3), o autor logrou êxito em demonstrar que o bem já estava sob a posse de terceiro, não sendo hipótese de responsabilidade sobre os encargos do veículo, especialmente sobre o pagamento das multas impugnadas, existindo pertinência na pretensão autoral.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar de id. 107271151, de modo que julgo PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a anulação das multas de id. 107236695, págs. 5-7 em face do nome do autor, bem como para determinar que seja expedida a habilitação definitiva do promovente, caso não existam outros impedimentos.
Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Data e assinatura digitais. am -
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 00:37
Recebidos os autos.
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11/05/2025 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 05:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 11:10 2ª Vara Mista de Queimadas.
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01/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 11:10 2ª Vara Mista de Queimadas.
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14/03/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:35
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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10/03/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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