TJPB - 0801372-55.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:32
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à requerente juntar a certidão de inexistência de testamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 28 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAMARA WANDILENY DA SILVA MATIAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801372-55.2025.8.15.0171 Autor: ITAMARA WANDILENY DA SILVA MATIAS Réu: LEANDRO DA SILVA BATISTA DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por ITAMARA WANDILENY DA SILVA MATIAS em razão do óbito de LEANDRO DA SILVA BATISTA, visando a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Ainda, requereu, em caráter liminar, a autorização de venda antecipada dos bens.
No caso, embora a requerente sustente ser a única herdeira, tem-se que, não existindo filhos, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (art. 1.829, II, CC).
Além disso, não consta nos autos a certidão/declaração de existência ou não de testamento, tampouco a certidão negativa municipal e a certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido.
Portanto, considerando que se cuida de arrolamento, intime-se a parte autora para esclarecer a existência de ascendentes, bem como para juntar as certidões acima mencionadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Por fim, retiro o sigilo incluído pela requente ao distribuir a ação, seja porque não há pedido nesse sentido, seja porque a causa não se enquadra à hipótese legal de tramitação em sigilo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMARA WANDILENY DA SILVA MATIAS - CPF: *86.***.*52-78 (REQUERENTE).
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11/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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