TJPB - 0831746-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCCA DE OLIVEIRA MOSCOSO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0831746-93.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: CARLA CRISTINE BEZERRA FURTADO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Visto etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Carla Cristine Bezerra Furtado contra ato atribuído ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, banca organizadora do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2024, promovido pela Fundação PB Saúde, destinado ao provimento de cargos na 1ª Macrorregião do Estado da Paraíba.
A impetrante, candidata ao cargo de Fonoaudióloga, sustenta ter sido aprovada na 28ª colocação, com pontuação de 60,00 pontos.
Afirma que o edital previa 32 vagas para provimento imediato no I Macro, sendo 23 para ampla concorrência, 3 para pessoas com deficiência e 6 para pessoas negras.
Alega que, em razão da ausência de candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência e do preenchimento parcial das vagas destinadas a pessoas negras, houve sobra de 5 vagas, as quais, conforme previsto expressamente no edital (itens 4.1.11 e 5.22.1), deveriam ser revertidas à ampla concorrência, o que a colocaria entre os aprovados para provimento imediato.
Aduz que, inicialmente, foi considerada “aprovada” pela banca organizadora, mas, posteriormente, sem qualquer fundamentação, foi reclassificada como “classificada”, passando a figurar fora do número de vagas para provimento imediato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das listas retificadas que excluíram seu nome do rol de aprovados e sua imediata reinclusão na lista de candidatos aprovados na ampla concorrência, observando-se a reversão das vagas não preenchidas.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX, da CF) Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No caso concreto, vislumbra-se, num juízo de cognição sumária, a existência de plausibilidade jurídica da tese defendida pela impetrante.
O edital do certame, que possui força normativa vinculante para a Administração Pública e para os candidatos, estabelece expressamente que as vagas reservadas para pessoas com deficiência ou negros que não forem preenchidas serão revertidas para ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação, conforme itens 4.1.11 e 5.22.1 do EDITAL Nº 04/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024: "4.1.11.
As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão preenchidas por candidatos que tenham obtido o percentual mínimo de aprovação em todas as etapas do concurso, dentro dos limites do quadro de vagas.
Caso não haja candidatos aprovados, as vagas eventualmente não preenchidas serão destinadas à ampla concorrência." "5.22.1.
Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação." A impetrante comprovou documentalmente que houve ausência de candidatos aprovados nas vagas reservadas para PCDs e preenchimento parcial das vagas destinadas a candidatos negros, resultando em 5 (cinco) vagas não ocupadas no I Macro, as quais, nos termos do edital, deveriam ser redistribuídas à ampla concorrência.
Constata-se, ademais, que a impetrante figurava, inicialmente, entre os aprovados na lista publicada em 31/03/2025.
A posterior exclusão de seu nome do rol de aprovados, sem motivação idônea, contraria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei n.º 9.784/1999).
Na esteira desse caso, faz-se mister ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo previsão no edital, a reversão das vagas não preenchidas é obrigatória, e não discricionária, cabendo à Administração observar a ordem de classificação para incluí-las na ampla concorrência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA .
PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência. 2.
Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. 3 .
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial. (STJ - RMS: 59885 MG 2019/0019507-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) Por fim, verifica-se que a não concessão da liminar poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante.
Isso porque, mantida a sua exclusão do rol de aprovados e persistindo a omissão quanto à reversão das vagas remanescentes da cota para ampla concorrência, poderá o IDECAN, no curso do certame, prosseguir com a convocação dos candidatos subsequentes, desconsiderando a posição da impetrante, que ocupa a 28ª colocação.
Tal situação poderá ensejar uma complexa disputa jurídica, na hipótese de um terceiro já ter sido convocado e eventualmente investido na vaga que deveria ser ocupada pela impetrante, dificultando sobremaneira a efetividade de eventual provimento final favorável, além de causar instabilidade administrativa.
Dessa forma, resta caracterizado o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, tornando-se a concessão da liminar medida imperiosa para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e prevenir futura lesão ao direito alegado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para determinar à autoridade coatora que promova a imediata reclassificação da impetrante Carla Cristine Bezerra Furtado como “aprovada”, no cargo de Fonoaudiólogo da 1ª Macrorregião do Estado da Paraíba, modalidade ampla concorrência, considerando-se a reversão das 5 (cinco) vagas não preenchidas destinadas a pessoas com deficiência e pessoas negras, nos termos do edital do certame.
Intimem-se da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 14:19
Determinada diligência
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06/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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