TJPB - 0800127-32.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA EDNA LACERDA DE SOUSA - CPF: *96.***.*38-67 (AUTOR).
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08/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800127-32.2025.8.15.0131 Polo Ativo: APARECIDA EDNA LACERDA DE SOUSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por APARECIDA EDNA LACERDA DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, na qual foi apresentado recurso inominado.
A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao objeto da causa, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que parcialmente.
Conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível a redução das custas e o seu parcelamento.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção1, agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ante exposto, INTIME-SE a parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a insuficiência financeira OU proceder ao preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Na mesma oportunidade, a parte deverá juntar a guia de custas, ainda que pretenda socorrer-se dos benefícios da gratuidade, conforme art. 386, §3º, do Código de Norma (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019) e Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria Geral nº. 2/2018 publicada em 30/11/2018.
Atente-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o preparo compreende as custas referente a tramitação do processo em primeiro e segundo grau (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Outras Decisões
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 07:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2025 11:42
Determinada diligência
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10/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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