TJPB - 0801851-02.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO CAMILO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801851-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: GILBERTO CAMILO PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO GILBERTO CAMILO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e possui conta salário junto ao demandado para recebimento de seus proventos.
Alega que, desde a abertura da conta, o banco vem debitando indevidamente a quantia de R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos) sob a denominação "Cartão Crédito Anuidade", serviço que não contratou e que é cobrado ilegalmente mês a mês.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de proceder aos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação em repetição de indébito dos valores cobrados em dobro, totalizando R$ 2.724,00 nos últimos cinco anos, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, cópia de RG e comprovante de residência, extrato bancário, e reclamação administrativa.
A gratuidade judiciária foi concedida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, conforme decisão no Id 93611711.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 99069965.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida e prejudicial de mérito de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, alegando que a autora utiliza o cartão desde 2010 e a ação foi ajuizada em 2024.
No mérito, sustentou que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte autora e que o cartão reúne funções de débito e crédito, sendo devida a cobrança da anuidade.
Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados, bem como defendeu a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou faturas de cartão de crédito.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica à contestação.
Intimadas para produzir provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 103291240).
A parte ré também manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide, no Id 103732560.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
A ação foi ajuizada em 30/05/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de data não informada.
Considerando as alegações da ré de que a contratação ocorreu em 2010, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 30/05/2019).
Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A parte autora alega que não contratou o serviço de cartão de crédito e que as cobranças de anuidade são indevidas.
Contudo, o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e das cobranças.
Conforme se verifica nas faturas apresentadas pela parte ré, o cartão de crédito de final 6579 foi efetivamente utilizado pelo autor para a realização de diversas compras, conforme demonstrado nas seguintes faturas: Fatura de 10/10/2010, com compras em "CENTRAL DAS PECAS" no valor de R$ 354,00 e "MENSALIDADE TITULAR" de R$ 4,95; Fatura de 10/01/2024, com despesa local de R$ 1.038,46 em "ATACADAO".
A anuidade é uma contraprestação legítima pelos serviços e benefícios proporcionados pelo cartão de crédito, o que afasta a alegação de falha na prestação de serviços.
A parte autora, ao utilizar o cartão para realizar compras, demonstra conhecimento e aceitação do serviço.
A cobrança da tarifa é lícita, uma vez que o serviço foi usufruído.
Registro que, em momento algum, a parte autora contestou as compras e, inclusive, a primeira delas foi realizada há 15 anos.
Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente e ao cartão de crédito, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Neste sentido, entende a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-92.2022.8.15.0351 Origem: 1a Vara Mista de Sapé Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: CRISTIANE DA SILVA MARINHO Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado.
Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. “[…] A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos.” (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (0800241-92.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado à parte demandada não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CAMILO PEREIRA - CPF: *78.***.*10-53 (AUTOR).
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17/07/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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