TJPB - 0800989-02.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800989-02.2023.8.15.0251 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA MARINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA MARINHO propôs a presente ação em face de EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dia, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa da certidão de decurso de prazo (ID. 117683475). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC,julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:44
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 03:44
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:02
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0800989-02.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Autor: BEATRIZ DA SILVA MARINHO Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 524 do CPC/15, na forma dos artigos 798 e 801 do CPC/15, determino que a parte autora EMENDE o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos demonstrativo discriminado do débito, sob pena de indeferimento e extinção da presente execução.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 10:40 4ª Vara Mista de Patos.
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 10:40 4ª Vara Mista de Patos.
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06/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MARINHO em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:44
Determinada diligência
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07/03/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DA SILVA MARINHO - CPF: *26.***.*50-54 (AUTOR).
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07/03/2023 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 05:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 05:19
Determinada diligência
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10/02/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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