TJPB - 0802693-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:56
Decorrido prazo de ISMAEL CARNEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
PROCESSO N. 0802693-61.2025.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
REQUERENTE: ISMAEL CARNEIRO DA SILVA.
REQUERIDO: AUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO, ANTONIO JOSE DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte embargante para justificar o interesse de agir e complementar a emenda à inicial.
Embargante permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte embargante não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ISMAEL CARNEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
PROCESSO N. 0802693-61.2025.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
REQUERENTE: ISMAEL CARNEIRO DA SILVA.
REQUERIDO: AUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO, ANTONIO JOSE DA SILVA.
DESPACHO Tratam de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão determinando a emenda à inicial para juntar documentos e comprovar a hipossuficiência.
Petição anexando os documentos solicitados por este Juízo de forma parcial. É o que importa relatar.
Do Exame do Interesse de Agir Como cediço, o interesse de agir é analisado a partir da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Acerca dos embargos de terceiros, no que se refere à competência e ao provimento jurisdicional adequado ao procedimento, estabelece a norma processual: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Nesse sentido, torna-se evidente que o provimento jurisdicional dos embargos de terceiro somente poderá surtir efeito se processado perante o Juízo que detém a competência para reverter eventual constrição sobre bem ou direito.
Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de impor proibição à eventual alienação do imóvel indicado nos autos pela primeira embargada, imóvel esse que possui constrição judicial por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba (proc. 000186841.2001.4.05.8200), conforme explicitado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o processo que tramita perante esta vara se trata de ação de despejo e cobrança de aluguéis (proc. 0867770-57.2024.8.15.2001), cuja liminar para desocupação do imóvel foi deferida em favor de AUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO (embargada), de forma que não há qualquer medida constritiva determinada por este Juízo em face do imóvel.
Eis o julgado nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
ORDEM DE DESPEJO.
ATO NÃO QUALIFICÁVEL COMO CONSTRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO COM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a parte apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita.2.
Não é cabível a oposição de embargos de terceiro para desconstituir ordem de despejo, tendo em vista que tal ato não se qualifica juridicamente como constrição ou ameaça de constrição passível de enquadramento na hipótese prevista no art. 674 do Código de Processo Civil.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.3.
A utilização de procedimento incorreto obsta o alcance de um provimento jurisdicional útil e, como consectário lógico, repercute na inexistência de interesse processual na propositura da reportada demanda autônoma.4.
Diante do indeferimento da petição inicial na origem e angularização da relação processual apenas em momento recursal, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões pela parte vitoriosa, é devida a fixação originária de honorários advocatícios, consoante art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJDFT - Acórdão 1926747, 0704152-35.2024.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Contudo, a presente ação foi proposta perante Juízo diverso daquele que determinou a constrição, o que torna inviável sua admissibilidade, diante da manifesta incompetência absoluta deste Juízo para o exame da matéria.
Ressalte-se que a eficácia de eventual provimento jurisdicional nos presentes autos restaria comprometida, pois não teria o condão de alcançar a decisão proferida por outro Juízo, especialmente em se tratando de Juízo Federal.
Ademais, observa-se que o ordenamento jurídico prevê outras formas de intervenção processual aptas à defesa dos interesses do terceiro prejudicado.
Posto isso, com fulcro no art. 139, inciso IX do CPC, determino que intime a parte promovida para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, esclareça a finalidade que se pretende alcançar com os presentes embargos de terceiro perante este Juízo Comum, uma vez que o ato constritivo foi emanado pelo Juízo Federal, sendo o Juízo competente para desfazer ou inibir atos em face do imóvel cujo embargante demonstra interesse, sob pena de extinção.
Da Complementação da emenda Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante não cumpriu integralmente a emenda quanto à comprovação de sua hipossuficiência, bem como não apresentou documentação que comprove a condição de representante do espólio de ESPOLIO DE ERNANDI CORDEIRO DA SILVA.
Dessa forma, o embargante deverá, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, regularizar a sua representação, anexando documento que comprove a qualidade de inventariante para representação do espólio, bem como anexar os documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência, considerando que apenas o contracheque foi anexado.
Silente ou deixando de cumprir às determinações deste despacho, à serventia para elaboração de minuta de extinção por indeferimento da inicial.
Parte intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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