TJPB - 0801645-76.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Sobrado em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de CLEITON FRANCISCO VIANA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:54
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0801645-76.2025.8.15.0351 [Receptação culposa].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOBRADO.
AUTOR DO FATO: CLEITON FRANCISCO VIANA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição do bem veículo marca NISSAN, Modelo GRAND LIVINA 18 SL, de placas A LRL5C87 UFPB, ano/modelo 2013/2014, cor PRATA, RENAVAM *05.***.*95-51, CHASSI 94DJBALIO0EJ904819, formulado por CLEITON FRANCISCO VIANA (Id 114281297), qualificado nos autos.
Sustenta que o referido veículo foi equivocadamente apreendido sem qualquer fundamento legal, uma vez que este pertence ao requerente e fora adquirido de forma lícita, cuja propriedade se demonstra através dos inclusos documentos em anexo, CRV e RENAVAN e demais comprovantes de quitação de débitos.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de Cleiton Francisco VIana (ID 114874443).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando aos autos, verifico que há no processo documentação suficiente para comprovar que CLEITON FRANCISCO VIANA é o legítimo proprietário do veículo e não há elementos que indiquem que o bem apreendido tenha sido adquirido por ele de forma ilícita ou com os proveitos de outro crime, razão essa que, entendo pelo reconhecimento do direito líquido e certo à restituição do bem.
Tem-se que o Código Penal, em seu artigo 91, dispõe: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Como já afirmado, tem-se que, com esse pedido formulado, não há nos autos qualquer prova de que o veículo é produto ou proveito do crime, sob a finalidade de sua manutenção pelo poder público.
Dito isso, o disposto no art. 118 e seguintes do CPP, pontua-se que, as coisas apreendidas e relacionadas a crimes ou infrações cometidas, só serão restituídas, quando possível, depois de transitar em julgado a sentença final, isso se a coisa interessar diretamente ao processo.
No caso em questão, diferentemente do previsto na legislação supracitada, o bem ora apreendido não interessa ao feito.
Desse modo, observando-se o disposto no art. 118 e ss. do CPP, DEFIRO o pedido de restituição do NISSAN, Modelo GRAND LIVINA 18 SL, de placas A LRL5C87 UFPB, ano/modelo 2013/2014, cor PRATA, RENAVAM *05.***.*95-51, CHASSI 94DJBALIO0EJ904819, determinando, ainda, que seja expedido alvará liberatório, fazendo-se a entrega ao requerente CLEITON FRANCISCO VIANA, tudo mediante termo de recebimento.
Na oportunidade, registre-se que não recairá ao sr.
CLEITON FRANCISCO VIANA qualquer despesa referente a diária do veículo no local em que se encontra retido, bem como isento de qualquer taxa de remoção em harmonia ao parecer ministerial retro.
Ato contínuo, Defiro o requerimento ministerial constante do ID 114874443 – pág. 02, item “c”, e, por conseguinte, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo máximo de trinta dias, para a realização das diligências requeridas (artigo 16 do CPP) a fim de apurar a conduta de CLAUDEMILSON FERREIRA DE BRITO.
Ao retornar os autos da Delegacia de Polícia de origem, abra nova vista à Promotora de Justiça, independente de conclusão.
Por último, DEFIRO o pedido de habilitação de id 113774604.
Proceda-se a escrivania com as anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes interessadas.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para análise do pedido de arquivamento.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:24
Juntada de Alvará
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02/07/2025 00:26
Deferido o pedido de
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27/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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