TJPB - 0864363-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864363-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que fosse julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
No dia 05/09/2024, nos autos do IRDR - Tema 15 (processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000), foi proferida decisão de mérito, todavia ainda não sobreveio seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.
Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo.
Por esta razão, determino o prosseguimento do feito.
Por meio da petição de ID 88727917, a parte autora renova o pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2024.
Saliento que tal pedido já estava previsto em sua exordial.
Sendo assim, primando pela efetivação da vedação à decisão surpresa, bem como considerando a necessidade do contraditório efetivo, intime-se o ente estadual para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido constante no ID 88727917.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:35
Outras Decisões
-
27/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:24
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
16/02/2024 01:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810543-61.2025.8.15.0001
Ivandro Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Oliveiro Menezes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 15:49
Processo nº 0800500-61.2025.8.15.0261
Josefa Silva de Andrade Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:55
Processo nº 0812473-20.2025.8.15.0000
Plena S/A
Pedro Henrique da Costa Lucena
Advogado: Andre Luiz Galindo de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 23:13
Processo nº 0813658-07.2025.8.15.2001
Roberio Gomes de Oliveira
Edite Pereira de Paiva
Advogado: Viviane Oliveira Lopes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 10:41
Processo nº 0849590-32.2020.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Gilene Candido da Silva Leite Cardoso
Advogado: Rodrigo Lima Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41