TJPB - 0812473-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812473-20.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: PLENA S/A ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - OAB PE 30965-A AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA LUCENA ADVOGADO: FELIPE RANGEL DE ALMEIDA - OAB PB 11675 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que pugnou a agravante, em suas razões recursais, pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora agravada, pelo juízo de base.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando expressamente impugnado pela parte agravante, relatando que o autor/agravado exerce a profissão de médico e possui três vínculos empregatícios, que totalizam o rendimento mensal de R$ 17.305,79.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, determino a intimação do agravado para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da gratuidade judiciária, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) cópias dos três últimos contracheques referentes aos seus três vínculos empregatícios; (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (3) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física, completa, já que no processo de origem só foi juntado o recibo referente ao exercício de 2024 (ID 108787288); e (4) extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias nas instituições financeiras com as quais possui relacionamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada -
13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LUCENA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PLENA S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LUCENA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PLENA S/A em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PLENA S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PLENA S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 06:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812473-20.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PLENA S/A AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA LUCENA DESPACHO Vistos, etc.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal.
Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento das despesas recursais, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
02/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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