TJPB - 0847937-53.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0847937-53.2024.8.15.2001 RECORRENTE: EDILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza a indenização substitutiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É ônus da parte autora a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando a demandante de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo do tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-transporte exige requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais, incluindo percurso e meio de transporte.
A ausência de prova do direito alegado, especialmente da efetiva necessidade do benefício nos termos da legislação, impede o acolhimento do pedido.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito entendo da Turma Recursal da Paraíba: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de EDILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*89-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 19:28
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 19:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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