TJPB - 0808416-44.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:55
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808416-44.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora KAINAN STEFANO DE SOUSA LOPES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de “Impugnação a Laudo Pericial” apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOUSA (Id. 113131718), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE movida por KAINAN STEFANO DE SOUSA LOPES.
O cerne da presente demanda reside na verificação do direito do Autor ao adicional de insalubridade, em razão de suas atividades desempenhadas como Auxiliar de Conservação de Vias Urbanas e Gerais (Gari) junto ao Município.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito nomeado, Eng.
Felipe Queiroga Gadelha (Id. 108976468).
Em sua impugnação, o Município de Sousa alega, em síntese, que o laudo pericial estaria eivado de vício, pois, segundo sua interpretação, a atividade desenvolvida pelo servidor não se encontraria descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, e que as atividades insalubres por contato com agentes biológicos seriam exclusivamente aquelas desempenhadas em cemitério, laboratório ou esgoto.
Argumenta, ainda, que uma eventual exposição a agentes biológicos não se daria de forma intermitente, "durante todo o período", e requer o afastamento da conclusão pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a perícia técnica tem como finalidade primordial subsidiar o juízo com informações e análises especializadas em áreas que demandam conhecimento técnico-científico, o que se revela essencial em questões que envolvem a avaliação de condições de trabalho e a exposição a agentes insalubres, como é o caso dos autos.
O perito, profissional devidamente habilitado e de confiança do juízo, possui a expertise necessária para examinar as condições fáticas e enquadrá-las nas normas técnicas e legais pertinentes.
No caso em tela, o perito nomeado, Eng.
Felipe Queiroga Gadelha, apresentou um laudo pericial claro e bem fundamentado, conforme consta no documento de Id. 108976468.
Após a realização de diligências, que incluíram a descrição detalhada das atividades do Autor como Auxiliar de Conservação de Vias Urbanas e Gerais (Gari), que consistiam em "varrição de vias públicas com o auxílio de vassoura, pá, sacos e tambor de lixo", "recolher os resíduos provenientes de papeleiras e da varrição através de pás colocando-os em tambores plásticos" e "efetuar a retirada dos sacos plásticos dos tambores de lixos, colocando-os em caçambas de lixo para posterior retirada por veículo apropriado" (ID. 108976468, Seção 3).
O laudo, ao analisar os riscos ambientais, foi categórico ao afirmar a existência de agentes biológicos em decorrência da "varrição e coleta de lixo urbano" (ID. 108976468, Seção 4.1, alínea 'b').
O perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo, destacando que "a exposição [a agentes biológicos] se deu durante todo o período" (ID. 108976468, Seção 6.1.1, Quesito 6º) e que o grau de insalubridade da atividade é "Grau máximo (40%)" (ID. 108976468, Seção 6.1.1, Quesito 8º).
Ademais, a conclusão pericial foi expressa ao apontar que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se expor "de forma habitual e contínua a ação de agentes biológicos existentes no lixo urbano sem o comprovado fornecimento, gestão e uso de EPI´s capazes de neutralizar/atenuar a ação dos mesmos" (ID. 108976468, Seção 7).
Esta conclusão, inclusive, foi respaldada no Anexo 14 da NR 15 (ID. 108976468, Seção 8).
A argumentação do Município na impugnação tenta desqualificar o laudo pericial afirmando que a atividade do servidor não se enquadra no Anexo 14 da NR 15, e que seria "COMPLETAMENTE DIVERSO DE CEMITÉRIO, LABORATÓRIO OU ESGOTO".
Contudo, essa afirmação do Município contraria diretamente o texto do próprio Anexo 14 da NR 15, que é transcrito no próprio documento de impugnação do Réu.
Conforme consta na própria manifestação do réu, o Anexo 14 da NR 15, referente a "AGENTES BIOLÓGICOS", lista expressamente entre as atividades que geram insalubridade de grau máximo: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] - lixo urbano (coleta e industrialização)." Ora, as atividades de "Auxiliar de Conservação de Vias Urbanas e Gerais (Gari)" descritas pelo perito – varrição e coleta de lixo urbano – se encaixam de forma indubitável na previsão normativa de "lixo urbano (coleta e industrialização)" para fins de caracterização de insalubridade em grau máximo.
A tentativa do Município de restringir a aplicação do Anexo 14 apenas a cemitérios, laboratórios ou esgoto ignora a literalidade e a abrangência da norma, que inclui expressamente o manejo de lixo urbano.
A impugnação apresentada pelo Município, portanto, não configura um pedido de esclarecimento sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo pericial.
Pelo contrário, trata-se de uma manifestação de inconformismo com a conclusão técnica do perito, buscando reabrir a discussão sobre o mérito da questão já analisada e fundamentada.
Os argumentos apresentados não trazem elementos novos ou inconsistências técnicas que pudessem invalidar a perícia realizada.
O laudo é suficientemente claro, objetivo e respondeu aos quesitos de forma precisa, enquadrando a situação fática nas normas legais pertinentes.
A desconsideração do laudo pericial sem que se demonstre sua falha técnica, ausência de fundamentação ou contradição com a realidade dos fatos e com a legislação aplicável, representaria um desprestígio ao trabalho técnico-científico e à função do perito judicial.
A valoração da prova pericial não significa que o juízo esteja a ela adstrito, mas que a sua desconsideração deve ser feita mediante elementos robustos que a descreditem, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, considerando que a conclusão pericial encontra-se alinhada com as disposições da NR 15, Anexo 14, e que a impugnação do Município representa uma tentativa de reinterpretação da norma e do mérito já abordado pelo perito, entendo que a perícia técnica cumpriu seu propósito e não há necessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais ou retratações.
Diante do exposto, por não vislumbrar falha, obscuridade ou contradição no laudo pericial que justifique novos esclarecimentos, INDEFIRO o requerimento de “Impugnação a Laudo Pericial” apresentado pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, mantendo-se íntegras as conclusões do laudo pericial de Id. 108976468.
Por conseguinte, havendo prova pericial produzida e encerrada a fase de instrução probatória em relação a este ponto, e estando o processo apto a julgamento, encaminhe-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:52
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 14:26
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 15:29
Determinada diligência
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30/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:48
Determinada diligência
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31/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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