TJPB - 0800899-35.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800899-35.2025.8.15.0441 EXEQUENTE: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: MAGNA GLENIA CIRNE RAMALHO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: MAGNA GLENIA CIRNE RAMALHO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente suspensão do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de suspensão do processo, nos moldes requeridos, não encontra respaldo legal.
Isso porque, após a celebração de acordo entre as partes, impõe-se ao juízo a sua homologação por sentença, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em sede de execução, especialmente após a transação entre as partes, o caminho adequado é a homologação do acordo e a extinção do feito, com arquivamento provisório, sem prejuízo de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Ademais, a manutenção do processo suspenso por prazo indeterminado implica em indevida perpetuação da marcha processual, contrariando os princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, a homologação do acordo e extinção do processo é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de inadimplemento.
Pois bem.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Homologada a Transação
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03/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA (13.***.***/0001-63).
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04/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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