TJPB - 0818769-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:11
Juntada de
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27/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 20:29
Juntada de comunicações
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19/03/2025 09:55
Juntada de Alvará
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19/03/2025 09:55
Juntada de Alvará
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19/03/2025 09:54
Juntada de Alvará
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS. em face do(a) EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 107544478) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido (ID. 107612168) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 18:14
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818769-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107544473, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818769-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 106569848, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818769-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106308974, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:35
Processo Desarquivado
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17/01/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição e erro material quanto à aplicação da súmula 54 do STJ e o índice de correção monetária.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em erro material na aplicação da súmula 54 do STJ referente ao termo inicial dos juros moratórios.
A referida súmula foi editada com base em reparação civil por evento extracontratual, enquanto a presente demanda seria típica relação contratual (relação de consumo).
Conforme destacado no início da fundamentação da sentença, ficou consignado que o caso julgado representa relação contratual, ao ser disposto que "que se trata de caso de considerável repetição: cobrança de diferença de valores oriunda de trocar de medidor defeituoso, cuja responsabilidade pelo defeito tem sido atribuída ao consumidor." Em regra, a indenização por danos morais é aplicada em razão de ato ilícito praticado numa situação extracontratual, o que atrai a incidência da referida súmula 54.
Entretanto, há casos - como a presente demanda - que a indenização por danos morais é aplicada em decorrência de conduta praticada numa relação jurídica negocial, ocasião em que não deve ser aplicada a súmula 54 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
CULPA CONCORRENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Portanto, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação do réu, ora embargante, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Por outro lado, fundamenta o embargante que o índice de correção monetária também estaria incorreto, uma vez que deveria ter sido aplicado o INPC no lugar do IPCA.
Os embargos de declaração opostos oportunizou a reanálise do índice e dos juros de mora fixados na sentença, permitindo que o julgador corrija inexatidões materiais, ainda que não tenha sido objeto dos embargos, por força do artigo 494, I, do CPC.
Desse modo, adequo o julgado ao índice de correção e juros moratórios pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como inserido pelo legislador infraconstitucional, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO).
FALECIMENTO DO PACIENTE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3.
O argumento de que as condições do paciente não interferiram no risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de informação, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4.
Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação a ela, a sentença de improcedência não fora modificada. 5.
No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 6.
Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios apontados. 7.
No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 9.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, aplica-se ao caso a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de moratórios, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária, observando-se os termos iniciais fixados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, nos termos acima fundamentados, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818769-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS, devidamente qualificado(a), contra a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que embora resida há mais de 20 anos no endereço descrito na inicial, recebeu, em 7 de outubro de 2020 a visita de alguns funcionários da empresa ré para realização de inspeção no medidor, quando foi constatado pela empresa que havia defeito.
A parte autora sustenta que, unilateralmente, a ré imputou à autora a responsabilidade pelo defeito constatado no equipamento, atribuindo-a o ônus pelas faturas de consumo a menor, passando a emitir novas faturas com a cobrança de R$ 4.962,99, com data de vencimento para fevereiro de 2021.
Posteriormente, diante da ausência de pagamento do débito gerado, a autora afirma que teve o fornecimento de energia elétrica cortado.
Assim, a parte autora busca a tutela judicial para declarar a inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à cobrança indevida e em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Liminar deferida para que o réu proceda “o imediato reestabelecimento e continuidade do fornecimento de ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, bem como, com retirada ou não inscrever o nome da Promovente nos cadastros de proteção ao crédito em razão do fato descrito na inicial”.
Citado, o réu contestou, ocasião em que apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a conduta praticada estaria em conformidade com a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, além de ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao autor.
Sustenta ainda que todo o procedimento foi acompanhado pela parte autora, por meio de sua esposa.
Réplica apresentada.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A preliminar de impugnação ao valor da causa merece rejeição, uma vez que o feito representa cumulação de pedidos, sendo que o valor atribuído é resultado da soma de todos eles, em conformidade com o que dispõe o artigo 292 , V, do CPC.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que também merece rejeição, haja vista que o réu não se desincumbiu do ônus da prova da suficiência financeira do autor.
MÉRITO O caso em exame é de fácil resolução, haja vista que se trata de caso de considerável repetição: cobrança de diferença de valores oriunda de trocar de medidor defeituoso, cuja responsabilidade pelo defeito tem sido atribuída ao consumidor.
No ID 43756665, a parte autora demonstrou irresignação pela dívida cobrada, reiterando que nunca houve a troca do medidor.
Segundo informações extraídas dos documentos anexados pelo réu (ID 44978451), o problema identificado no medidor seria fruto de violação do medidor (ciclômetro).
A Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe em seu art. 129, “in verbis”: “(...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (grifo nosso) § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Observa-se, portanto, que há todo um procedimento necessário para que se chegue ao resultado de comprovação ou não de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo.
Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, como v.g., notificação do recorrente para participar da perícia do medidor.
Assim, não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.
Sendo, deste modo, inexigível o débito decorrente da falha no medidor de energia elétrica, aferida de forma unilateral pela concessionária de serviços públicos. É assente o posicionamento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos de lei supostamente contrariados.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos da Súmula 282/STF e 356/STF. 2.
A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3.
Desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar que houve regularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO VALOR APURADO.
Verificada a irregularidade do procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e apuração de energia consumida e não faturada, pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação do procedimento, com declaração de nulidade do débito apurado (e-STJ fl. 250).
Com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, a agravante sustenta ofendidos os arts. 31, IV e 29, I, da Lei 8.987/95.
Defende a regularidade do procedimento administrativo que detectou fraude no medidor de energia elétrica em questão.
Busca a reforma do aresto vulnerado. É o relatório.
Decido.
O apelo não comporta acolhida.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos de lei supostamente contrariados.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos da Súmula 282/STF, 356/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
Por outro lado, a ora agravante não infirmou as premissas que alicerçaram o acórdão recorrido para constatar que houve irregularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e da energia consumida: o medidor foi substituído na ausência de representante na residência e sem testemunhas; não há comprovação de ciência dos apelantes acompanhando a avaliação laboratorial do medidor; o relatório de calibração data de 17/01/2008, sem registro da participação do usuário; não se permitiu ao usuário exercer o direito de defesa.
A recorrente limita-se a alegar que o procedimento foi seguido a risca, não havendo que se falar em unilateralidade.
A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a questão acerca da irregularidade do procedimento administrativo em questão com base em acurado exame de fatos e provas.
Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto impugnado: O Termo de Ocorrência de Irregularidades - TOI/M nº 137942/06 (fl. 105), lavrado em 30/11/2007, registra inspeção realizada na unidade consumidora residencial dos apelantes, quando se verificou a ausência dos selos de calibração/aferição da tampa do medidor, bem como do selo que deveria estar na tampa do bloco de terminais do medidor.
O medidor foi substituído por outro e embalado na ausência de qualquer representante da unidade consumidora, ou mesmo de testemunhas.
Além disso, os consumidores teriam sido convidados a acompanhar a avaliação do medidor em laboratório, que ocorreria na data de 15/12/2007.
Segundo consta do mesmo Termo, a polícia teria sido acionada, mas não compareceu ao local.
Não se tem nos autos notícia da comprovação da ciência dos apelantes da pretendida notificação para acompanhamento da avaliação laboratorial, porquanto não havia ninguém na residência no momento da inspeção, que culminou na lavratura do TOI/M citado.
O Estado Democrático de Direito, instituído pela Carta Constitucional de 1988, não se satisfaz com a mera garantia formal dos direitos, exigindo-se a sua efetiva realização.
De modo que o fato de o representante da apelada ter afirmado que deixou uma cópia do TOI no local, quando reconheceu não haver ninguém na residência naquela ocasião, não garante a efetiva comunicação do ocorrido ao usuário, tampouco a efetiva notificação para acompanhamento da avaliação laboratorial do medidor supostamente violado.
Alia-se a essa irregularidade o fato de os apelantes informarem em Juízo que não residiam sequer no Município de Uberaba.
E, de fato, juntaram aos autos cópia do contrato de locação residencial firmado pelo apelante varão, como locatário, com vigência entre fevereiro/2007 e fevereiro/2010 (fl. 82/84 93), relativo a um imóvel situado no Município de Além Paraíba, neste Estado.
A citada inspeção da CEMIG ocorreu no dia 30/11/2007, (fl.105) com suposta notificação dos usuários para comparecimento ao laboratório da apelada, daí a 15 (quinze) dias, na data de 15/12/2007.
Além disso, o relatório de calibração, que supostamente deriva da análise do medidor retirado da unidade consumidora dos apelantes, consigna não aquela data, mas a de 17/01/2008 (fl. 104), e não registra qualquer participação dos usuários, ou seja, foi elaborado de modo absolutamente unilateral.
Enfim, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que a apuração de irregularidades foi feita unilateralmente e de maneira arbitrária.
Não foi dada aos apelantes a oportunidade de acompanhar a abertura e a calibração do medidor supostamente violado.
Os direitos constitucionais ao efetivo contraditório e à ampla defesa restaram prejudicados quando da autuação, na medida em que, após a realização da inspeção, não se facultou aos apelantes acompanhar, no laboratório de mediação da apelada, a abertura da embalagem e realização da calibração do equipamento.
Nesse sentido, esse tribunal já teve a oportunidade de decidir:"EMBARGOS INFRINGENTES - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA - REVISÃO DO FATURAMENTO - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA- NULIDADE.
Não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado e sem a comprovação de intervenção no interior do medidor por pessoal não autorizado pela concessionária por meio de perícia técnica, a anulação do débito apurado é medida que se impõe."(TJMG, EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 1.0313.07.218622-1/002, RELATOR DESEMBARGADOR EDILSON FERNANDES, j. 14/04/2009);"AÇÃO ANULATÓRIA - SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO LANÇADO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE VALORES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se é certo que a CEMIG, como concessionária de serviço público, está autorizada pela ANEEL a proceder à revisão do faturamento e a suspender o fornecimento de energia elétrica, também é certo que deve obedecer a todas as garantias do administrado no processo administrativo instaurado para a comprovação da fraude e que estão previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 9.784/99. - Diante da nulidade do processo administrativo instaurado pela CEMIG para apuração de suposta fraude praticada, além da ausência de comprovação acerca da perícia realizada no medidor, conforme exigência do artigo 72 da Resolução 456 da ANEEL, a conseqüência é a nulidade do débito lançado para cobrança de diferenças apuradas na unidade consumidora"(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº1.0079.05.185419-2/001, RELATOR DESEMBARGADOR EDUARDO ANDRADE, j. 30.01.2007);"AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR DE CONSUMO VIOLADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA - NULIDADE.
A cobrança de valores referentes à alteração no aparelho medidor de consumo de energia elétrica depende de regular procedimento administrativo, no qual deve haver perícia para comprovar a fraude e o dano. É o que se infere do artigo 72, II, da Resolução 456/2000 emitida pela ANEEL e que vincula aquelas empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica, além de tratar-se a apuração unilateral de procedimento que afronta o princípio constitucional do devido processo legal"(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.465863-1/001, RELATORA DESEMBARGADORA VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, j. 07.11.2006);"AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE FATURAMENTO IRREGULAR - INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO COBRADO.
Constatada a existência de irregularidade no procedimento de revisão do faturamento de energia elétrica pela empresa concessionária, torna-se insubsistente o crédito objeto da cobrança."(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.06.027297-0/001, j. 23/09/2008) Forçoso concluir que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, a anulação do débito atribuído aos apelantes é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido principal e, por consequência, improcedente o pedido reconvencional, declarando a nulidade do débito de R$6.987,10 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), a que se referem os documentos de fl. 96 e seguintes, decorrente da apuração de consumo em razão da ocorrência consignada no TOI/M1379422/06, pela anulação de todo o procedimento, por viciado.
Sendo a CEMIG sucumbente tanto no pedido principal, quanto no reconvencional, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas de primeiro e segundo graus, e em honorários de R$3.000,00 (três mil reais), relativamente a ambos os feitos, considerando o zelo do advogado dos apelantes, bem como o grau de complexidade da causa e o lugar da prestação dos serviços, além do tempo de tramitação do processo (e-STJ fl. 100-101).
Assim, desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar que houve irregularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e da energia consumida, e não faturada, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, a teor a Súmula77/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2010.
Ministro Castro Meira Relator (STJ - Ag: 1323543 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJe 16/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR APURADAUNILATERALMENTE.
INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, afirmou que a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo assim a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor.
Desse modo, é inviável, em recurso especial,o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 456/00.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL.
INVALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Hipótese em que a recorrente insurge-se contra a sua condenação em danos morais advindos de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não se pode afirmar, de plano, sem analisar o material probatório existente, que o valor arbitrado se revela exorbitante, razão pela qual sua revisão pelo STJ encontra óbice na sua Súmula 7. 4. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Aneel, uma vez que decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013)(destaques todos nossos) Muito embora o promovido afirme ter submetido o equipamento à perícia no IMEQ, não consta nos autos o resultado da referida perícia, tampouco se foi oportunizado ao autor se defender do laudo pericial.
Pelo defeito descrito, unilateralmente, pelo réu, é mais crível que o equívoco tenha partido da concessionária, a quem recai a responsabilidade pela instalação, manutenção e aferição do aparelho medidor, na forma dos artigos 73 e 77 da Resolução 414/2010.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA REUTILIZADO.
AUMENTO DE CONSUMO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA APRESENTADO O CERTIFICADO DE CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO OU SEJAM CANCELADAS AS COBRANÇAS REALIZADAS DESDE A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR.
DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
CERTIFICADO DE CALIBRAGEM NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PELO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
A instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Considerando que cabia à concessionária demonstrar a regularidade do medidor de energia (art. 3737, II, do CPC) e que as faturas encaminhadas são efetivamente devidas, mas assim não o fez, não se desincumbindo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a sentença de procedência deve ser mantida. (0857877-81.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
Assim, é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida.
Por outro lado, não assiste razão ao autor a indenização por dano material pretendida, haja vista que não houve efetivo pagamento do referido valor, sendo este condição para que haja repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, inexistindo o pagamento, não há se falar em devolução dos valores.
DO DANO MORAL O autor, ainda, requer a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando a prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil almejada.
Razão lhe assiste.
A promovente teve sua energia suspensa, além de seu nome inscrito no SERASA (ID 43756666).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - FATURAMENTO MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA RESIDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez comprovado o excesso nas cobranças de consumo de energia elétrica, deve ser julgada procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos valores respectivos.
Ademais, não se justifica a suspensão de serviço essencial em razão de débitos inexigíveis, fundados em cobrança indevida, motivo pelo qual a interrupção de energia mostra-se desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0568.10.001318-0/001 - Rel.
Des.
Geraldo Augusto - DJe de 15.10.14).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATURAS IRREGULARES - CONSUMO SUPERIOR A MÉDIA - ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - DÉBITO - ILEGALIDADE. - Constatada eventual irregularidade no consumo de energia elétrica, cabe à concessionária de serviço público instaurar um procedimento administrativo para comprovar a fraude praticada pelo consumidor com o consequente acerto do faturamento.
Neste contexto, a ausência de demonstração da existência da legalidade do débito constitui fundamento apto para procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.15.005366-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017).
Diante do exposto e considerando a suspensão indevida de serviço essencial (energia elétrica), considerando, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, a fixação da quantia indenizatória deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado à reparação do dano sofrido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a dívida cobrada pelo réu, e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (sumula 54 do STJ).
A partir de 30/8/2024, a correção monetária será o IPCA-E e os juros de mora serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme redação atualizada do artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, querendo, se manifestar sobre a prova anexada no ID 88584194, em 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar provas de que fora oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento de constatação de irregularidade no medidor e posterior cobrança do consumo, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 05:10
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818769-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs embargos de declaração em face da liminar deferida pugnando pela correção da omissão quanto à limitação aos débitos discutidos na presente demanda.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença.
A decisão embargada (ID. 43858887) foi no sentido de deferir a liminar “para determinar que se intime COM URGÊNCIA a promovida para que proceda o imediato reestabelecimento e continuidade do fornecimento de ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, bem como, com retirada ou não inscrever o nome da Promovente nos cadastros de proteção ao crédito em razão do fato descrito na inicial, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” O embargante, por sua vez, argumenta que o efeito da decisão é genérico, privando-o do exercício regular do seu direito referente a novos débitos do autor que não estejam sendo discutidos nos autos, razão pela qual pugna pela correção da omissão para determinar que o “reestabelecimento e continuidade do fornecimento de energia, seja especificamente aos débitos discutidos aos autos.
Com efeito, observo que os embargos merecem acolhimento, a fim de especificar a decisão liminar nos termos requeridos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão existente na decisão de ID. 43858887 apenas para especificar que o reestabelecimento e continuidade do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor está relacionado estritamente aos débitos discutidos neste processo.
Nos demais termos, a decisão permanece como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 08:02
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:33
Determinada diligência
-
03/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA MORAIS em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 08:51
Juntada de diligência
-
01/06/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 15:09
Outras Decisões
-
31/05/2021 15:09
Determinada diligência
-
31/05/2021 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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