TJPB - 0845683-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845683-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:23
Determinada diligência
-
20/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845683-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845683-44.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A Embargante opôs embargos de declaração (Id nº 87199344) alegando que a decisão de Id nº 84924345 não se pronunciou em relação à forma de atualização da dívida e quanto à condenação em custas e honorários.
Em decisão proferida por este juízo (Id nº 90412490), os referidos embargos não foram acolhidos.
Em apresentação de novos embargos de declaração (Id nº 92020567), a embargante suscita que a decisão supracitada ainda resta obscura quanto à forma de atualização da dívida e omissa quanto à condenação em custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub examine, a embargante alega que a decisão de Id nº 90412490 ainda resta obscura quanto à forma de atualização da dívida e omissa quanto à condenação em custas processuais.
Pois bem.
Consoante ressaltado na decisão supracitada, reitera-se que o despacho de Id nº 84924345, o qual reconheceu a ausência de oposição de embargos e consequente constituição do título executivo (art. 701, § 2º, do Código de Ritos), não tem natureza decisória, visto que apenas dá andamento ao processo.
No tocante a suposta existência de omissão em relação às custas, ressalta-se o art. 82, §2, do CPC/2015, o qual estabelece que as custas processuais serão fixadas por meio de sentença.
In littera legis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (grifo nosso) Logo, não há que se falar em omissão quanto a condenação em custas processuais, visto que tal ato deverá ocorrer no pronunciamento judicial adequado e no momento oportuno.
Em relação a possível obscuridade sobre a forma de atualização da dívida, impende destacar que a atualização da dívida, juros de mora e correção monetária, é considerada consectário legal da condenação, ou seja, consiste em uma consequência lógica do pronunciamento judicial.
Ademais, o rito da ação monitória, em seu art. 701, § 2º do CPC/2015, estabelece que a constituição do título executivo judicial independe de qualquer formalidade, não sendo necessário que o juízo emita pronunciamento judicial como sentença ou decisão interlocutória para tal, bastando para a constituição do título executivo a verificação do não pagamento e quando não apresentados os embargos previstos nos termos do art. 702, CPC/2015, sendo este último o caso dos autos, posto que o embargado não apresentou embargos à monitória.
Tendo-se em vista o rito da ação monitória, tenho que a embargante ainda deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015, ato este para o qual já fora devidamente intimada, todavia, ainda não cumprido.
Noutra senda, caso a embargante ainda não adira ao entendimento supracitado, destaca-se ser princípio comezinho do direito que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em sede de sentença, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da prolatação da sentença.
Sobre o tema, ressalta-se o exemplificativo jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE O DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE EMBARGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO AS DOCUMENTAIS.
LAUDO CONTÁBIL DOS EMBARGANTES QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA DA AÇÃO MONITÓRIA QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E DE JUROS DE MORA APÓS A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI QUE REFLETE MAIS FIELMENTE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO EM QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS FORAM PACTUADOS. 1.
A ausência de intimação acerca de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV da CF/88; 2.
A ação monitória, embora obedeça a rito especial, possui natureza de ação de conhecimento. 3.
Os encargos contratuais – expressamente afastados pela sentença recorrida - teriam incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3.
Correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, enquanto critério que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Ausência de prova da pactuação de índice diverso que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039824-83.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00398248320128160014 Londrina 0039824-83.2012.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022).
Dessa feita, percebe-se que o rito da ação monitória ainda prevê a prática de atos a serem cumpridos pelas partes na presente demanda, o qual deve ser respeitado em sua inteireza.
Forte nesses argumentos, após exauridos os atos ainda pendentes pelas partes, este juízo deliberará acerca da atualização da dívida no pronunciamento judicial adequado.
In casu, vislumbra-se, portanto, que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 90412490, que rejeitou os primeiros embargos declarátorios.
Como se percebe, não há omissão ou obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Dessarte, resta patente a inexistência de omissão e obscuridade no decisum quanto à forma de atualização da dívida e as custas processuais.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 92020567), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 06:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845683-44.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com conversão do mandado inicial em mandado executivo, quando a parte embargante opôs embargos de declaração (Id nº 87199344) suscitando omissão na decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, notadamente por não ter havido pronunciamento judicial em relação à forma de atualização da dívida, bem como quanto à condenação em custas e honorários. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub examine, a embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não fixar a forma de atualização da dívida, bem como a condenação em custas e honorários.
Pois bem.
No caso sub judice, não se vislumbra a alegada omissão.
Segundo dispõe o art. 701 do CPC/2015, “o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Noutra perspectiva, também se mostra necessário ressaltar que a decisão embargada, a qual converteu o mandado inicial em mandado executório, não tem natureza jurídica de sentença.
Assim, por não possuir conteúdo decisório, não deverá fixar honorários advocatícios.
Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
INAPLICABILIDADE.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
O ART. 701, § 2º, DO CPC É EXPLÍCITO AO ESTABELECER QUE, NÃO VERIFICADO O PAGAMENTO E NÃO OFERTADOS EMBARGOS, O TÍTULO MONITÓRIO SE TRANSFORMA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.
DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU CARGA DECISÓRIA NO DESPACHO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. “O DESPACHO PROFERIDO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, TAMPOUCO É DOTADO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (RESP 1.432.982/ES, 3ª T., REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 17.11.15)(.)” RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
INAPLICABILIDADE.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
O ART. 701, § 2º, DO CPC É EXPLÍCITO AO ESTABELECER QUE, NÃO VERIFICADO O PAGAMENTO E NÃO OFERTADOS EMBARGOS, O TÍTULO MONITÓRIO SE TRANSFORMA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.
DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU CARGA DECISÓRIA NO DESPACHO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. “O DESPACHO PROFERIDO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, TAMPOUCO É DOTADO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (RESP 1.432.982/ES, 3ª T., REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 17.11.15)(.)” RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
INAPLICABILIDADE.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
O ART. 701, § 2º, DO CPC É EXPLÍCITO AO ESTABELECER QUE, NÃO VERIFICADO O PAGAMENTO E NÃO OFERTADOS EMBARGOS, O TÍTULO MONITÓRIO SE TRANSFORMA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.
DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU CARGA DECISÓRIA NO DESPACHO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. “O DESPACHO PROFERIDO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, TAMPOUCO É DOTADO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (RESP 1.432.982/ES, 3ª T., REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 17.11.15)(.)” RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
INAPLICABILIDADE.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
O ART. 701, § 2º, DO CPC É EXPLÍCITO AO ESTABELECER QUE, NÃO VERIFICADO O PAGAMENTO E NÃO OFERTADOS EMBARGOS, O TÍTULO MONITÓRIO SE TRANSFORMA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.
DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU CARGA DECISÓRIA NO DESPACHO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. “O DESPACHO PROFERIDO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, TAMPOUCO É DOTADO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (RESP 1.432.982/ES, 3ª T., REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 17.11.15)(...)” RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000006-91.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 13.09.2018) (TJ-PR - APL: 00000069120178160033 PR 0000006-91.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 13/09/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) Apelação – Ação monitória – Cheque – Sentença de acolhimento dos pedidos formulados na inicial, diante da revelia – Ato apelado que, embora formatado como sentença, não apresenta a natureza jurídica declarada – Art. 701, § 2º, do CPC claríssimo ao estabelecer que, não verificado o pagamento e não ofertados embargos, o título monitório se transforma em título executivo judicial, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade – Declaração de conversão do título monitório em executivo judicial que, em verdade, não apresenta carga decisória, traduzindo mero despacho – Precedentes – Circunstância apresentando inúmeras implicações processuais, entre elas a de que aquele não é o momento apropriado para a proclamação de responsabilidade por verbas da sucumbência, notadamente honorários – Fixação de honorários apenas tendo lugar ao início da etapa de cumprimento do julgado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC – Donde ser incabível a pretensão recursal, voltada à majoração dos honorários fixados no ato recorrido, que é preservado à falta de recurso da parte adversária.
Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJ-SP 10178067820178260602 SP 1017806-78.2017.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/07/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2018) In casu, resta patente a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum quanto à fixação de honorários advocatícios.
No tocante à fixação da forma de atualização da dívida, de igual modo não há se falar em omissão, pois a atualização do quantum debeatur é consectário legal da decisão judicial e deve ser levada a efeito nos estritos limites da legislação de regência, com incidência de juros e correção monetária.
A respeito disso, para cobranças de quantia certa em ação monitória é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo.
Por sua vez, este é um ônus da parte autora, consoante disposto o art. 523 e 524 do CPC/2015.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 87199344), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845683-44.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA no afã de obter, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro no valor de R$ 21.235,90 (vinte e um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Devidamente citado(a), o(a) demandado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem assim para oferecer embargos.
Segundo dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Ritos, “se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo".
Registre-se, por oportuno, que a constituição do título executivo judicial ocorre independentemente de sentença ou de qualquer outra formalidade.
Neste toar, tem-se por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/15.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do estatuto processual civil.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 11 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828105-68.2023.8.15.2001
Maria Gabriela Gomes da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 08:12
Processo nº 0803813-87.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Vital Borba de Araujo Junior
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 17:11
Processo nº 0837107-96.2022.8.15.2001
Fabiana Souza da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 15:07
Processo nº 0855563-94.2022.8.15.2001
Germana Bronzeado Gouveia
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 16:36
Processo nº 0846867-35.2023.8.15.2001
Jose Sergio Ferreira Guedes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 17:21