TJPB - 0805553-81.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805553-81.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte ré WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:55
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805553-81.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte ré WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Verifica-se que, embora o autor tenha registrado protocolo junto à instituição financeira (Id. 115385163), a resposta do banco, anteriormente solicitada, não foi anexada aos autos.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a resposta do banco, bem como informe, de forma clara e discriminada, as datas e os valores das operações questionadas, promovendo, ainda, a retificação do valor da causa, se for o caso, conforme os novos dados apresentados.
Ressalte-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858501-28.2023.8.15.2001
Leandro Francisco da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 08:52
Processo nº 0858501-28.2023.8.15.2001
Leandro Francisco da Silva
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:37
Processo nº 0800809-89.2024.8.15.0561
Jose Laedson Andrade Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 09:02
Processo nº 0801058-17.2025.8.15.0331
Vitoria Ellen do Nascimento Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 22:09
Processo nº 0804023-93.2025.8.15.2003
Regeane L. Maia LTDA
Lidiane Vieira de Almeida Britto
Advogado: Sabrina Barbosa Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 19:52