TJPB - 0804023-93.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0804023-93.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: REGEANE L.
MAIA LTDA REU: LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO, JAIRO DOS SANTOS SILVA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 05/11/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
29/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:51
Recebidos os autos.
-
21/08/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804023-93.2025.8.15.2003 [Remissão das Dívidas].
AUTOR: REGEANE L.
MAIA LTDA.
REU: LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO, JAIRO DOS SANTOS SILVA.
DESPACHO Considerando que a parte autora procedeu com o pagamento das diligências para citação das partes rés, para os seus respectivos endereços ainda que após o decurso do prazo originalmente concedido, determino o cumprimento do que restou determinado no ID. 115273198, com a remessa dos autos ao CEJUSC.
Para tanto, junto print da tela que demonstra o pagamento das diligências: CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:29
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se novamente para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências (despesas postais ou mandados) para citação/intimação dos 02 promovidos e envio ao CEJUSC, tendo em vista apresentação somente das custas iniciais, decisão ID 115273198: -
20/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências (despesas postais ou mandados) para citação/intimação dos 02 promovidos. -
02/07/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGEANE L. MAIA LTDA (40.***.***/0001-10).
-
29/06/2025 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGEANE L. MAIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/06/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-84.2023.8.15.0331
Maria Veronica Cordeiro da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 10:57
Processo nº 0858501-28.2023.8.15.2001
Leandro Francisco da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 08:52
Processo nº 0858501-28.2023.8.15.2001
Leandro Francisco da Silva
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:37
Processo nº 0800809-89.2024.8.15.0561
Jose Laedson Andrade Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 09:02
Processo nº 0801058-17.2025.8.15.0331
Vitoria Ellen do Nascimento Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 22:09