TJPB - 0834623-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:16
Outras Decisões
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20/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA BIANCA MOIZEIS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:56
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:23
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0834623-06.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENESIS DA COSTA AQUINO RÉU: MARIA BIANCA MOIZEIS DA SILVA Vistos, etc.
Inicialmente, diante da documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Apesar dos documentos apresentados, entendo que há necessidade da audiência de justificaçãoprévia/conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 30 de julho de 2024, às 11h:30min, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, oportunidade em que será analisada a tutela.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
INTIME a parte autora, por seu advogado para comparecer à audiência CITE e INTIME a parte promovida, pessoalmente (por mandado).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe a parte ré alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Determinada a citação de MARIA BIANCA MOIZEIS DA SILVA - CPF: *22.***.*95-78 (REU)
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02/07/2025 12:50
Outras Decisões
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02/07/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIS DA COSTA AQUINO - CPF: *02.***.*90-07 (AUTOR).
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02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:45
Determinada diligência
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19/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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