TJPB - 0802712-82.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802712-82.2024.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] APELANTE: LUZINETE ARAUJO DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luzinete Araújo da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da ação movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, pela reforma parcial da r. sentença, visando, exclusivamente, a majoração dos danos morais, estes decorrentes dos indevidos descontos efetivados em seus proventos referentes à cobrança de tarifa.
Contrarrazões recursais.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso sem intervenção no mérito, porquanto ausente interesse que justifique a sua atuação. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente, para declarar a nulidade da cobrança de tarifas com a nomenclatura “Tarifa bancária” e declarar a ilegalidade os descontos efetuados a esse título, condenando o promovido a devolver, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre o consumidor e a instituição bancária é de natureza consumerista. É o previsto na Súmula nº. 297 do STJ: “Súmula nº. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por essas razões, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco apelado, apesar de apresentar contestação, e mesmo a parte sendo analfabeta no contrato, não consta assinatura a rogo sendo inválida a contratação.
Por sua vez, verifica-se que o apelante demonstrou o prejuízo advindo dos descontos de tarifa de seguro, em sua conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício do INSS, sendo tal benefício seu único sustento.
Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015).
Este também é o entendimento desta Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVIMENTO DO RECURSO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00493205620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-04-2015) Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual.
Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar parcialmente a sentença combatida, para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
ANTE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, CONDENO O RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DE TODA CONDENAÇÃO, COM AS CORREÇÕES ALI APLICADAS, com fulcro no art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único do CPC, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de LUZINETE ARAUJO DA SILVA - CPF: *81.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802712-82.2024.8.15.0231 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZINETE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/07/2025 08:16
Recebidos os autos.
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02/07/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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