TJPB - 0000094-02.2015.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 08/09/2025 às 14:00 até 15/09/2025. -
27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 06:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000094-02.2015.8.15.0301 APELANTE: MARIA WILMA LUNGUINHO DE LIMA APELADO: CIRILO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2025 . -
29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000094-02.2015.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Pombal RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Maria Wilma Lunguinho de Lima ADVOGADO : Jaques Ramos Wanderley – OAB/PB 11.984 APELADO : Cirilo Candido de Oliveira Filho ADVOGADO : Antônio Cezar Lopes Ugulino – OAB/PB 5.843 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Sentença sem fundamentação.
Nulidade reconhecida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA WILMA LUNGUINHO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o fundamento genérico de ausência de coabitação, de intenção de constituir família e de insuficiência das provas.
A parte autora alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A fundamentação constitui requisito essencial de validade das decisões judiciais, conforme expressamente dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, sendo necessária para assegurar a transparência, o contraditório e o controle da decisão judicial. 4.
O art. 489, §1º, do CPC elenca hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial, como a reprodução genérica de argumentos ou a ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos do processo. 5.
A sentença recorrida limita-se a afirmar, em dois parágrafos, a inexistência dos requisitos da união estável, sem articular de forma clara os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem a tal conclusão, revelando motivação genérica, apta a justificar qualquer outro julgamento. 6.
A ausência de motivação concreta e individualizada torna a sentença nula, por impedir o exercício do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC, acarreta a nulidade da sentença. 2.
A simples menção genérica à ausência dos requisitos da união estável, sem correlação lógica e argumentativa com as provas dos autos, não supre o dever de motivação da decisão judicial.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805552-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA WILMA LUNGUINHO DE LIMA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 35416418 - Pág. 1/10).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35416424 - Pág. 1/11) a parte autora, ora apelante, aduz ausência de fundamentação e demonstração dos requisitos comprobatórios da união estável.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35416427 - Pág. 1/21.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e a decisão guerreada, verifico que a sentença é desprovida de fundamentação.
No que concerne à necessidade de fundamentação como requisito de validade das decisões judiciais, preconiza o art. 93, IX, da Constituição da República: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Importante ressaltar que as decisões interlocutórias e as sentenças podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que, porém, não se confunde com provimento judicial sem fundamentação.
O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão em apenas dois parágrafos.
O restante da sentença apenas transcreveu os depoimentos das partes e testemunhas.
Confira-se: “Confrontando os argumentos das partes e as provas dos autos, entendo que não restou demonstrada a existência de uma união estável.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a intenção de constituir família é elemento fundamental para a caracterização da união estável.
Em resumo, (a) não houve coabitação; (b) não se evidenciou a intenção de constituir família; (c) as provas e depoimentos corroboram a versão do réu de que não houve união estável.” (ID nº 35416418 - Pág. 1/10) No caso concreto, a fundamentação contida na sentença é vaga e genérica, podendo justificar qualquer outra decisão, além de não explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
A simples afirmação de que não foram verificados os requisitos da união estável não constitui fundamentação válida em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaca-se o teor do art. 489, §1º, do CPC: “Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, diante da flagrante violação ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, art. 93, IX, há que ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Antecipação de tutela.
Crédito tributário.
Suspensão da exigibilidade.
Ausência de fundamentação.
Nulidade.
Art. 93, IX, da CF.
Provimento do recurso. - Tem-se por violado o Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais quando o magistrado não expõe as razões de fato e de direito, motivadores do seu posicionamento, tornando imperiosa a anulação do provimento. (0805552-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Com tais razões, acolho a preliminar de ausência de fundamentação e DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que haja a devida fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARIA WILMA LUNGUINHO DE LIMA (APELANTE) e provido
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25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 08:54
Juntada de
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20/06/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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