TJPB - 0801595-15.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ ALVES DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801595-15.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA BEATRIZ ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sandra Beatriz Alves de Medeiros em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica Título de Capitalização, sem que tenha contratado referido produto.
Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
Decisão de Id 113270235, a qual concedeu a gratuidade da justiça à autora.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, decadência/prescrição e existência de procuração genérica.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos por suposta contratação do título de capitalização e pugnou pela improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação, refutando as preliminares e reiterando que não firmou contrato algum com a instituição financeira.
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
A autora juntou prova de tentativa de solução administrativa (Id. 113264659), e, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, é assegurado o acesso à jurisdição diante de lesão ou ameaça a direito.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, além de ter juntado o contracheque (Id 113264657).
O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a capacidade econômica da beneficiária, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto a prejudicial de mérito, tem-se que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, tendo em vista que o desconto ocorreu em 23/04/2021 (Id 113264656) e não decorreu 5 (cinco) anos entre essa data e o ajuizamento da ação (26/05/2025), a alegação de prescrição deve ser afastada.
Rejeito, pois, todas as preliminares e prejudicial de mérito.
Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de Título de Capitalização.
Nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo seu ônus comprovar a regularidade da contratação.
O réu, mesmo instado, não apresentou qualquer documento que demonstre a anuência da autora à contratação do produto.
Não há contrato assinado, gravação de voz, ou prova eletrônica apta a validar a operação.
Consoante os arts. 39, III e IV, e 46 do CDC, é vedada a prestação de serviço sem solicitação prévia e expressa do consumidor, sendo nula a cobrança nesses casos.
O desconto não autorizado de valores diretamente da conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja não só a devolução em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas também indenização por danos morais, que são presumidos (in re ipsa) diante da indevida subtração de numerário, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A." (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta de dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na presente situação, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças.
Embora tenha ocorrido um único desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) tal quantia fez falta no dia-a-dia da autora, tendo em vista o baixo valor de sua remuneração líquida (R$ 1.650,09 – Id 113264657).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido." (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente do autor sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ingá/PB, data da assinatura eletrônica.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801595-15.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
INGÁ 29 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801595-15.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 9 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. -
03/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 20:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/05/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA BEATRIZ ALVES DE MEDEIROS - CPF: *34.***.*50-84 (AUTOR).
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26/05/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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