TJPB - 0810786-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810786-05.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MORAIS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA MORAIS, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação Declaratória em face de BANCO DAYCOVAL S/A., também qualificado.
O feito transcorreu regularmente até que, por intermédio da petição de Id n.º 111076248, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo.
De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90).
As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º 111076248.
ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 111076248, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC.
Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, e que os valores já foram depositados em contas dos autores, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 01 de julho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
02/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 23:22
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MORAIS - CPF: *76.***.*17-34 (AUTOR).
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25/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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