TJPB - 0836610-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:14
Determinada diligência
-
08/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da pesquisa realizada por meio do INFOJUD, conforme alegado pela parte exequente na petição de ID nº 112703573, e visando à efetividade da execução com observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA.
No mesmo sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal com acesso às últimas cinco declarações do imposto de renda da parte executada, por não se tratar de providência autorizada no âmbito da ferramenta RENAJUD, tampouco havendo, até o momento, justificativa suficiente que demonstre a imprescindibilidade da medida, a qual configura restrição significativa à esfera de direitos fundamentais do executado.
Fica determinado, ainda, que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401, conforme requerido, sob pena de nulidade.
Outrossim, procedido a tentativa de bloqueio pelo RENAJUD, restou infrutífero, haja vista a inexistência veículos em nome da empresa executada.
Junte-se o protocolo negativo.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor, passiveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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11/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:17
Determinada diligência
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02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:44
Determinada diligência
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03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do NUMOPEDE de id. 104299788, diga a parte autora, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:56
Determinada diligência
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04/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, formulado pelo exequente, eis que o executado citado não efetuou o pagamento do valor executado.
Relatei Decido Em análise dos autos verifica-se que o banco executado citado não efetuou o pagamento devido, assim sendo, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora via SISBAJUD do valor executado de R$ 15.483,29 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Protocolada a penhora, aguarde-se 48 horas a resposta do sistema, e caso positivo o bloqueio determino seja o valor transferido para conta judicial remunerada, procedendo- Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:08
Juntada de comunicações
-
03/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º). -
12/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA, objetivando receber crédito existente em relação a requerida, relativo à um cartão de crédito 0005225********1003, na quantia de 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Asseverou que todas as tentativas em recebimento do crédito restaram infrutíferas, não tendo a parte promovida, até a presente data, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade.
Postulou a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente à dívida atualizada.
Com a petição inicial, anexou os documentos.
Devidamente citada (72866665) o requerido não apresentou embargos, bem como não comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia no id. 76761929. É O RELATORIO.
DECIDO.
A lide admite, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação, mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade.
Na hipótese, há prova documental da dívida cobrada pela parte autora, conforme se verifica no id. 60874456 a 60874459.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido da parte autora.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Diante das razões deduzidas, ACOLHO a presente demanda para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial juntado no id. 60874453 a 60874459 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente, no caso, R$ $ 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:13
Decretada a revelia
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12/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:41
Outras Decisões
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18/10/2022 19:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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