TJPB - 0839006-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 09:07
Recebidos os autos.
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13/12/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*53-30 (AUTOR).
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15/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 06:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*53-30 (AUTOR).
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11/09/2023 19:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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