TJPB - 0819210-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819210-50.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: KILMA DA LUZ VASCONCELOS CARVALHO - PB14915 REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 20:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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