TJPB - 0800402-26.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800402-26.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
O demandado requereu a dispensa da produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC.
Consta dos autos que a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no termo de adesão juntado pelo réu.
Decido.
Ao contrário do que argumenta o demandado, a meu ver, seguindo entendimento pacífico do TJPB, imprescindível a realização de perícia para se atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato quando há questionamento pelo autor, sob pena de cerceamento de defesa.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que o autor afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (0801730-64.2022.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO PROMOVIDO.
DIVERGÊNCIA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Diante da imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos, com a produção de perícia grafotécnica, mostra-se inadequado o julgamento da lide exarado em primeiro grau, sendo imperiosa a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual. (0800968-47.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não.
A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020).
Por outro lado, nos termos do que decidiu do STJ (Tema 1061): "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Assim, concluo pela imprescindibilidade da prova pericial no caso, além da obrigação do demandado em recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido (id. 114039249). e mantenho os termos da decisão (id. 112379405).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:10
Determinada diligência
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11/06/2025 18:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:34
Nomeado perito
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12/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VALENTIM DA SILVA - CPF: *92.***.*70-34 (AUTOR).
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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