TJPB - 0803241-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803241-86.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA.
EXECUTADO: CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA, contra FIRMA CIGA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados.
Na decisão de ID: 113039250, foi determinada a intimação do exequente para realizar o pagamento das custas inicias, já com a observância do percentual de desconto concedido.
Todavia, apesar de devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do C.P.C, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Sendo determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora/exequente, embora intimada, permaneceu silente.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, C.P.C).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do C.P.C/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do C.P.C), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do C.P.C/2015.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 23:36
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 07:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA (04.***.***/0001-55).
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21/05/2025 20:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:56
Determinada a citação de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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