TJPB - 0804963-62.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0804963-62.2023.8.15.0731 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DELMIR DE SOUSA RANGEL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415 Advogado do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: DELMIR DE SOUSA RANGEL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão omissa quanto à possibilidade de majoração de honorários recursais em razão da homologação de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais nos casos de homologação de desistência do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é admissível em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Nos casos em que há homologação de desistência do recurso, não se configura julgamento de mérito pelo tribunal, o que afasta a possibilidade de majoração da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão e esclarecer a ausência de cabimento da majoração dos honorários recursais na hipótese de desistência homologada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.058.715/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.759.474/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 19.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp nº 2.811.325/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Delmir de Sousa Rangel contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que homologou a desistência do recurso apelatório manejado pelo embargado e julgou prejudicado o recurso adesivo manejado pelo embargante.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quando a majoração dos honorários recursais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O No caso em apreço, merece acolhimento os Embargos Declaratórios interposto pelo embargante, tendo o mesmo o condão de apenas integrar o acórdão guerreado.
Analisando os autos verifico que a decisão embargada foi omissa com relação a análise da majoração dos honorários recursais.
A majoração de honorários recursais não é permitida nos casos de homologação de desistência do recurso nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2.
Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal, o que não ocorre em caso de desistência. 2.
A desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.759.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão ID 35753808, faça constar, diante da omissão, as razões e fundamentos apresentados anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator 09 -
28/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte adversa para, querendo, responder ao recurso. -
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0804963-62.2023.8.15.0731 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DELMIR DE SOUSA RANGEL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415 Advogado do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: DELMIR DE SOUSA RANGEL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA FORMAL DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO ADESIVO.
ACESSORIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – A desistência expressa e unilateral do recurso de apelação, formulada antes do julgamento, deve ser homologada, nos termos do art. 998 do CPC. – O recurso adesivo, por sua natureza acessória, encontra-se subordinado à existência e admissibilidade do recurso principal, razão pela qual, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não deve ser conhecido quando este é extinto por desistência.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou procedentes os pedidos formulados por Delmir de Sousa Rangel em ação anulatória de leilão extrajudicial, para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco réu, determinando, ainda, a continuidade do contrato de financiamento.
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo (Id. 34035751), visando exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
Posteriormente, o banco peticionou nos autos requerendo a desistência da apelação por ele interposta, conforme petição de Id. 34628323.
Contrarrazões ofertadas pelas partes. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, antes da publicação do acórdão, independentemente da anuência da parte contrária: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." No caso, o Banco Santander (Brasil) S.A. formulou pedido expresso de desistência da apelação (Id. 34628323), o que impõe o reconhecimento da extinção do recurso principal, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Quanto ao recurso adesivo interposto por Delmir de Sousa Rangel, a legislação processual é clara ao estabelecer que tal modalidade recursal encontra-se subordinada à admissibilidade e à existência do recurso principal.
Assim dispõe o art. 997, § 2º, inciso III, do CPC: "§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente (...); III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível." Dessa forma, diante da homologação da desistência da apelação interposta pelo banco, o recurso adesivo não pode ser conhecido, uma vez que perdeu sua razão de existir em virtude da acessoriedade que o caracteriza.
Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 34035746), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com base no art. 997, §2º, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por Delmir de Sousa Rangel.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:38
Juntada de
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01/04/2025 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
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