TJPB - 0802198-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0802198-17.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
REQUERENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para aditar a petição inicial complementando petição para indicar a tutela definitiva pretendida.
Petição apresentada pela parte autora, cumprindo a determinação anterior. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o cumprimento da determinação pela parte autora, acolho a petição inicial e determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0802198-17.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
REQUERENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para aditar a petição inicial complementando petição para indicar a tutela definitiva pretendida.
Petição apresentada pela parte autora, cumprindo a determinação anterior. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o cumprimento da determinação pela parte autora, acolho a petição inicial e determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:01
Determinada diligência
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21/08/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 11:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0802198-17.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
REQUERENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária, bem como indeferindo a tutela cautelar antecipada requerida e determinando a emenda e complementação da petição inicial.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB manteve a decisão do Juízo a quo.
Petição da parte autora anexando documentos. É o que importa relatar.
Considerando que a parte autora teve o pedido de tutela cautelar antecedente indeferido, bem como a necessidade de complementação dos fundamentos e pedidos da petição inicial e o decurso de tempo razoável desde o último pronunciamento judicial, determino: Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, aditar a petição inicial, indicando os fundamentos de fato e de direito, bem como especificando de forma clara o que se pretende alcançar com a tutela definitiva na presente demanda, sob pena de extinção.
Silente a parte autora ou não cumprindo a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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