TJPB - 0852654-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852654-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: JESSICA CAVALCANTE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI LIRA DE OLIVEIRA - PB18764, GISELLE VIRGINIO DA SILVA - PB27245, FLAVIO ELTON CALDAS ALVES - PB24284, JESSICA LIRA DE OLIVEIRA - PB27021 EXECUTADO: KEYVA PORTO DE QUEIROZ SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:14
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852654-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: JESSICA CAVALCANTE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI LIRA DE OLIVEIRA - PB18764, GISELLE VIRGINIO DA SILVA - PB27245, FLAVIO ELTON CALDAS ALVES - PB24284, JESSICA LIRA DE OLIVEIRA - PB27021 EXECUTADO: KEYVA PORTO DE QUEIROZ DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIPJ, ECF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo: Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de KEYVA PORTO DE QUEIROZ em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:47
Processo Desarquivado
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14/06/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JESSICA CAVALCANTE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/03/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/03/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/12/2022 13:51
Juntada de Petição de informação
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07/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/03/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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